TJ-MT: Falta em audiência não provoca, necessariamente, extinção do processo sem julgamento do mérit
  
Escrito por: Mauricio 15-09-2012 Visto: 694 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

Falta em audiência não significa abandono de causa

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá) que extinguira processo sem julgamento do mérito pela simples ausência da parte autora à audiência de tentativa de conciliação. A ação tratava-se de divórcio litigioso.

 

Na apelação, o impetrante alegou nulidade da sentença, uma vez que a falta de interesse de agir como uma das condiçôes da ação não se confunde com o abandono da causa e possui conseqüências diversas, qual seja, necessidade de intimação do autor, que não foi observada.

 

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o inconformismo do apelante merece ser provido. “Com efeito, o fato de o autor, ora apelante, não ter comparecido à audiência de conciliação e julgamento, "data vênia" do entendimento do i. Magistrado de primeira instância, não implica falta de interesse de agir, mas tão somente que, em princípio, não tinha aquele interesse em conciliar”.

 

O magistrado destaca que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação não tem sanção prevista em lei, apontando, nesse sentido, o que leciona Humberto Theodoro Júnior: "Se o réu não comparecer, nem por si nem por representante, será considerado revel, aplicando-se-lhe a pena de confesso, se não apresentar justificativa para a ausência (art. 277,§2°). Não previu a lei sanção para o autor faltoso." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 317)

 

Aponta ainda que o não comparecimento à referida audiência, como dito, pode simbolizar mero desinteresse na celebração de acordo com o réu. Não é, portanto, capaz de ensejar a extinção da lide, mas tão somente prejudica a conciliação, devendo-se passar à fase seguinte do processo.

 

“Tendo em vista que o comparecimento da parte à audiência de conciliação é facultativo e que a ausência a audiência não se coaduna com a extinção do processo sem resolução do mérito efetivada nos termos no artigo 267, VI, do CPC, deve o recurso ser provido para que seja cassada a sentença”.

 

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e desembargador Dirceu dos Santos (vogal).

 

 

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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