Escrito por: Mauricio 13-09-2012 Visto: 814 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Pedido para não inclusão de cláusula nula em futuras negociaçôes é rejeitado pelo TST
(Quinta, 13 Setembro 2012, 17h45)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho da 7ª Região (CE), que pretendia a condenação de dois sindicatos ao pagamento de multa no caso de inclusão de cláusula declarada nula em futuras negociaçôes coletivas.
O MPT ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar cláusula da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará e o Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará. Requereu, também, a condenação em obrigação de não fazer, para que não fosse incluída cláusula de idêntico teor em futuras negociaçôes coletivas entre os dois sindicatos, sob pena de multa.
Segundo o MPT, nada adianta declarar a nulidade de determinada cláusula se as partes sentem-se livres para incluí-la novamente na próxima convenção coletiva de trabalho, o que gera inúmeras reclamaçôes trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) acolheu parcialmente a pretensão do MPT, e declarou a nulidade da cláusula, mas julgou improcedente o pedido de condenação em obrigação de não fazer, haja vista a impossibilidade de interferência do Judiciário na livre negociação dos sindicatos representativos das categorias profissionais e econômicas.
Inconformado, o MPT do Ceará recorreu ao TST e alegou que a não condenação em obrigação de não fazer levará a inúmeras reclamaçôes trabalhistas, já que os sindicatos estarão livres para incluir cláusula declarada nula na próxima convenção coletiva de trabalho. Afirmou, ainda, que a ação anulatória admite o pedido condenatório em questão, pois não há incompatibilidade com o pedido de declaração de nulidade, já deferido pelo Regional.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a apreciação de ação anulatória com pedido de obrigação de fazer ou não fazer é possível no caso de lesão a trabalhador, individualmente identificado, o qual teria direito a ajuizar ação individual para a restituição ao estado anterior.
Seguindo jurisprudência pacífica do TST, o relator concluiu que é inviável deferir a condenação dos sindicatos a não reiterar a cláusula declarada nula em futuro acordo coletivo, pois não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer em ação anulatória, já que a "decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório".
Processo: RO-228400-45.2008.5.07.0000
(Letícia Tunholi/RA)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisôes dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliaçôes feitas nos dissídios coletivos.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
|