TST mantém sobreaviso a bancário que esperava em casa ser chamado pela empresa
  
Escrito por: Mauricio 13-09-2012 Visto: 728 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

TST mantém sobreaviso a bancário que esperava em casa ser chamado pela empresa

(Quinta, 13 Setembro 2012, 13h41)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu do recurso de embargos interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia em casa à disposição da empresa.

O bancário era submetido a regime de escala de atendimento, e durante uma semana por mês permanecia em casa, à disposição da instituição financeira. Em sua defesa, o HSBC alegou que o acionamento do empregado era feito exclusivamente pelo celular, e as horas de sobreaviso são devidas apenas àqueles que permanecem em casa aguardando o chamado da empresa, o que não era o caso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco ao pagamento de horas de sobreaviso, pois entendeu que havia a submissão do empregado, mesmo os contatos sendo feitos por meio de telefone celular.

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do HSBC e manteve a decisão do Regional, já que ficou demonstrado que o regime de sobreaviso não se amparou apenas no uso do telefone celular, mas no fato de o empregado permanecer à disposição do empregador fora do horário regular de trabalho. Para a Turma, a restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso e à liberdade de locomoção configura a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, por analogia ao artigo 244, § 2°, da CLT.

SBDI-1

Inconformado o HSBC recorreu à SDI-1. A princípio, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou pelo provimento do recurso e consequente exclusão das horas de sobreaviso, pois entendeu que houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que dispôe que o uso de aparelho celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o sobreaviso.  "A escala era de uma semana por mês. Isso foge absolutamente ao regime de sobreaviso, que só pode ser de 24h. Se fosse limitada a locomoção, seria devido o sobreaviso. O mero uso de celular não admite o recebimento", concluiu.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, propondo o não conhecimento do recurso. Para ele, a referida Súmula foi bem aplicada, já que a condenação não ocorreu exclusivamente pelo uso do celular. "O acórdão da Terceira Turma não contrariou a Súmula 428, porque não manteve a condenação só pelo uso do aparelho celular. O Regional considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se na constatação de que o empregado permanecia à disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, pronto para a chamada", explicou.

O voto do ministro José Roberto Pimenta foi acolhido pelos demais membros da SDI-1, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que pediu juntada de voto vencido.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo: RR-3843800-92.2009.5.09.0651

SDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel.    (61) 3043-4907     (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br








 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

00003.17.203.68