Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Lavagem de dinheiro: revisor da AP 470 vota pela absolvição de Ayanna Tenório e Geiza Dias
Na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal (AP) 470, iniciou seu voto sobre o item IV da denúncia – que trata da imputação do crime de lavagem de dinheiro aos réus ligados às agências de publicidade e ao Banco Rural – analisando a conduta da ré Ayanna Tenório (executiva do banco à época dos fatos narrados na denúncia) e votando por sua absolvição quanto ao delito de lavagem. A ré já havia sido absolvida, por maioria de votos, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Por isso, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, ela também deve ser inocentada desta segunda acusação, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
“Assim, não tendo ela participado do crime antecedente, não se mostra razoável que tivesse imbuída do dolo para a prática do delito de lavagem de dinheiro. Ela não só não participou, como também não tinha ciência do que ocorrera anteriormente. Reafirmo, portanto, todos os fundamentos que lancei naquela oportunidade para, mais uma vez, rememorar que Ayanna Tenório não conhecia nenhum dos sócios das empresas de publicidade acusados de contrair empréstimos irregulares no Banco Rural nem sabia da ilicitude destes, como também não trabalhava na área responsável pelo controle da regularidade das operaçôes de mútuo ou dos fluxos de caixa”, afirmou o revisor.
Geiza Dias
Quanto à ré Geiza Dias, que trabalhava na agência SMP&B à época dos fatos narrados na denúncia, o revisor também votou por sua absolvição, em razão da “situação especialíssima, distinta das demais situaçôes” que serão examinadas. O ministro Ricardo Lewandowski apresentou ao Plenário informaçôes da Carteira de Trabalho da ré e também e-mails que ela trocou com funcionários do Banco Rural para concluir que seu papel na SMP&B era de simples secretária, e não de gerente-financeira como afirma o Ministério Público Federal.
“A descrição das condutas imputadas à acusada indica uma atuação meramente periférica, subalterna, sem qualquer relevo no desfecho da ação criminosa, especialmente quando evidenciada a posição que ela ocupava na estrutura organizacional da SMP&B, pois, contrariamente ao alegado pela acusação, a ré exercia função de simples assistente financeira e não a de gerente financeira”, afirmou.
O ministro-revisor verificou que Geiza Dias foi admitida na SMP&B em setembro de 1997, no “modesto cargo de assistente financeiro” com salário inicial de R$ 1.100,00. Ao longo dos anos, teve “aumentos realmente insignificantes”, sem que fosse promovida, prova disso é que, em 2005, seu salário era de R$ 1.749,00. Para o ministro, está claro que ela exercia papel subalterno e periférico na empresa, cumprindo funçôes meramente administrativas, sem conhecimento do suposto esquema de lavagem de dinheiro de que está sendo acusada.
O ministro também leu e-mails de Geiza a funcionários do Banco Rural, destacando o tom de absoluta normalidade e informalidade utilizado nas mensagens. “Será que alguém que está fazendo lavagem de dinheiro, alguém que tem um esquema criminoso por trás de suas açôes, vai agir de forma tão desabrida e transparente? Mandando cópias de seus e-mails, usando link institucional das empresas (da SMP&B, de um lado; e Banco Rural, de outro)?”, indagou o revisor.
De acordo com a denúncia, como gerente-financeira da SMP&B, Geiza teria papel fundamental na “trama criminosa”, pois sua principal tarefa seria encaminhar ao Banco Rural, por correio eletrônico, a qualificação dos reais destinatários dos recursos. Mas, para o ministro Lewandowski, não há provas da prática da lavagem de dinheiro pela ré. “Apesar dos esforços da Procuradoria Geral da República, em relação à acusação Geiza Dias tenho que o acervo probatório edificado nos autos não se mostra suficientemente adensado para embasar um decreto condenatório contra ela”, afirmou, ao votar por sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).
VP/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.