DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
  
Escrito por: Mauricio 11-09-2012 Visto: 757 vezes

 



Na espécie, a paciente foi condenada à pena de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 dias-multa no valor mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, IV, e art. 14 da Lei n. 6.368/1976. Em grau de apelação, essa condenação foi reduzida a oito anos e quitação de 120 dias-multa mínimos. Pretende-se, agora, no habeas corpus, entre outros temas, a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação pessoal do defensor da paciente, visto que isso ocasionou a falta de interposição de recurso contra o acórdão proferido. Neste Superior Tribunal, é pacífico o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo acerca da data aprazada para o julgamento do apelo é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a teor do disposto no art. 370 do CPP e na Lei n. 1.060/1950. Entretanto, a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. In casu, cuidou-se de defensor constituído, pois a paciente nomeou advogados para promover a sua defesa. Além disso, segundo informaçôes prestadas pelo tribunal a quo, os patronos foram devidamente intimados da inclusão do apelo em pauta de julgamento (em que constou, de forma correta, o número do processo, o nome da apelante e de seus advogados), por meio de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa. Dessa forma, consignou-se que a falta de intimação pessoal do advogado nomeado pela própria paciente acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual, não havendo, portanto, que falar em mitigação do exercício do direito de ampla defesa. Precedentes citados: HC 72.531-SP, DJ 285/2007; HC 213.818-SP, DJe 28/2/2012, e HC 98.562-SP, DJe 3/11/2009. HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012.


 

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