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TST: Dois trabalhadores da mesma empresa podem testemunhar um para o outro sem que os seus depoiment
  
Escrito por: Mauricio 26-47-1347 Visto: 715 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Ministros afastam alegação de favores entre testemunhas

(Quinta, 6 Setembro 2012, 16h17min)

Para a Subseção de Dissídios Individuais – 1, o fato de um trabalhador ter arrolado como testemunha ex-colega, para o qual tenha testemunhado em outro processo contra o mesmo empregador, não configura, por si só, o favorecimento apto a tornar suspeito o depoimento pretendido.

Com essa decisão, o Órgão pacificador da jurisprudência desta Corte Superior, por maioria, aplicou a Súmula n° 357 e, em decorrência, determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), a fim de que seja reaberta a instrução para oitiva da testemunha do autor.

Na ação ajuizada, o trabalhador de uma fábrica de óculos pretendeu o reconhecimento de vínculo de emprego na função de plaqueiro e, para comprovar suas alegaçôes, indicou como testemunhas outros dois colegas os quais, além de desempenharem funçôes idênticas para a mesma reclamada, pediam na justiça o mesmo reconhecimento.

O juiz da Vara do Trabalho, após ouvir o primeiro dos indicados, o qual afirmou que não era amigo íntimo do reclamante, indeferiu o depoimento da segunda testemunha indicada pelo trabalhador.

Segundo o Tribunal Regional da 2ª Região, a recusa foi duplamente justificada pelo juiz sentenciante que considerou as questôes em discussão no processo já suficientemente esclarecidas; e que "o depoimento pretendido adviria de pessoa que, da mesma forma que a testemunha inquirida, ajuizara ação trabalhista em face da ré com objeto idêntico ao do presente".

Nesse sentido, somente com os testemunhos da gerente da empresa, que respaldou a defesa no sentido de que o trabalho se dava de forma esporádica; e de uma testemunha do reclamante, a quem foi atribuída pouca credibilidade por ter ajuizado ação com os mesmos pedidos - e tido como testemunha o autor dessa -, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados.

Para o julgador, a empresa, a quem competia comprovar a natureza do trabalho prestado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, se desincumbiu do seu ônus e demonstrou por meio do depoimento da gerente que o trabalho era eventual e sem subordinação.

Cerceio de defesa

A despeito do recurso interposto sob a alegação de cerceio de defesa, o plaqueiro não obteve sucesso no Tribunal da 2ª Região.

O voto vencedor naquela Corte Regional, expressamente considerou que a troca de favores entre o reclamante e as testemunhas ficou evidente na medida em que "o reclamante depôs nas açôes das testemunhas, tanto daquela ouvida quanto daquela que se pretendia ouvir". Nesse sentido, foi negado provimento ao pedido de declaração de nulidade da decisão do primeiro grau, por cerceamento de defesa.

TST

Os autos chegaram ao TST e, após análise da Oitava Turma, o recurso de revista não foi conhecido, razão pela qual o autor interpôs recurso de embargos para a SBDI-1.

Na Subseção, o ministro José Roberto Freire Pimenta proferiu seu voto no sentido de reformar a decisão do Regional.  O relator destacou que este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o só fato de a testemunha postular judicialmente contra o mesmo demandado, mesmo com pleitos idênticos, por si só, não acarreta a sua suspeição "tampouco torna seus depoimentos carentes de valor probante, tudo em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 357 do TST".

Para o ministro, a repudiada troca de favores não deve ser presumida e, sim, devidamente comprovada, circunstância efetivamente não configurada nos autos.

O ministro relator pontuou que essa modalidade de prova não pode ser inviabilizada em vista da notória dificuldade de empregados se disporem a depor em ação ajuizada por colega quando ainda vigente o contrato de trabalho, aliado ao fato de que, por vezes, as testemunhas tiveram ou ainda se vinculam à parte com quem estão em litígio.

Ainda nesse mesmo sentido, ressaltou o ministro que "não se pode olvidar a dificuldade de se comprovar determinadas lesôes de natureza metaindividual, haja vista que, na prática, as pessoas intimadas a depor, em sua maioria, também foram atingidas pelo mesmo fato gerado pelo mesmo empregador".

Por maioria, a SBDI-1 após conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula n° 357, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Osasco (SP) para que, reaberta a instrução, seja ouvida a testemunha do autor.

Processo n° RR-197040-64.2002.5.02.0381

(Cristina Gimenes/RA)

Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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