STF:Mensalão:Revisor vota pela absolvição de Ayanna Tenório da acusação de gestão fraudulenta
  
Escrito por: Mauricio 05-09-2012 Visto: 698 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Revisor vota pela absolvição de Ayanna Tenório da acusação de gestão fraudulenta

O ministro-revisor da Ação Penal (AP) 470, Ricardo Lewandowski, votou pela absolvição da ex-vice-presidente do Banco Rural Ayanna Tenório Torres de Jesus da acusação do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no caput (cabeça) do artigo 4° da Lei 7.492/86.

O ministro disse que esse crime é um tipo penal que exige a configuração de dolo específico do agente. E esse dolo, em seu entender, não ficou caracterizado em relação a Ayannna Tenório, na denúncia formulada pela Procuradoria Geral da República na AP 470.

Razôes

Conforme o ministro, ela ingressou no Banco Rural em 12 de abril  de 2004, três dias antes do acidente automobilístico que matou o ex-presidente daquela instituição José Augusto Dumont, que teria engendrado todo o esquema fraudulento de concessão de empréstimos às empresas de publicidade do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza.

Além disso, de acordo com o ministro-revisor, os empréstimos de R$ 19 milhôes à SMP&B, R$ 10 milhôes à Graffiti Participaçôes (ambas do grupo de Marcos Valério) e R$ 3 milhôes ao Partido dos Trabalhadores (PT) ocorreram em 2003, antes do ingresso dela no Banco Rural. Ele se reportou a depoimentos de diversas testemunhas, segundo as quais Ayanna Tenório não participava da renegociação dos referidos empréstimos, nem mantinha contatos com seus tomadores, os quais sequer conhecia. O próprio Marcos Valério disse, em depoimento à Justiça referido pelo ministro, que não conhecia Ayanna Tenório.

Ainda apoiado em depoimentos de testemunhas, o ministro disse que Ayanna vinha de área técnica relacionada à formação e treinamento de recursos humanos e não tinha nenhum vínculo com a área responsável pela concessão de empréstimos. Nesse sentido, disse que, antes de ingressar no Rural, ela trabalhou em áreas ligadas a recursos humanos em outras grandes empresas.

Ainda segundo o ministro-revisor, também antes de ingressar no banco, Ayanna criou uma empresa própria de consultoria na área de recursos humanos e prestou serviços a diversas empresas, entre elas o Banco Rural. E foi em virtude dessa consultoria que foi contratada pelo banco, por período específico de dois anos, como  parte da estratégia da instituição de profissionalizar-se, saindo da gestão meramente familiar com que vinha sendo operada, até então. E, efetivamente, cumprido o período do contrato, ela deixou o banco, em 2006.

Conforme ainda o ministro Lewandowski, Ayanna Tenório chegou a assinar a renegociação de dois empréstimos, em conjunto com outros dirigentes do banco, mas por orientação do então vice-presidente da instituição José Roberto Salgado.

“Bem examinados os autos, portanto, a meu ver, não ficou comprovado que Ayanna Tenório tivesse conhecimento da ilicitude dos empréstimos contraídos pelas empresas publicitárias com o Banco Rural, até  porque ingressou nele em momento ulterior a sua concessão, e ainda porque não mantinha nenhum relacionamento com os sócios dessas empresas de publicidade”, disse o ministro revisor.

“Por todas essas razôes, e considerada a prova colhida nos autos, não estou autorizado a concluir que Ayanna Tenório Torres de Jesus tenha contribuído, de qualquer forma, para cometimento do crime tipificado no artigo 4°, caput, da Lei 7.492/86, até mesmo porque o delito em questão não comporta hipótese de dolo eventual ou a modalidade culposa”, observou.

Nesse sentido, ele citou o criminalista Celso Delmanto, segundo o qual “tipo subjetivo é o dolo direto, isto é, a vontade livre e consciente de gerir fraudulentamente”. E isso, no entender do ministro, não ocorreu.

“Por todas essas razôes, voto para julgar improcedente a presente ação penal para absolver Ayanna Tenório Torres de Jesus da acusação de ter incorrido na sanção prevista no artigo 4°, caput, da Lei 7.492/86, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal” (não existir prova suficiente para a condenação), concluiu o ministro.

FK/AD”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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