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STF: Mensalão:AP 470 – relator vota pela condenação de ex-dirigentes do Banco Rural por crime de ges
  
Escrito por: Mauricio 86-90-1346 Visto: 755 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Segunda-feira, 03 de setembro de 2012

AP 470 – relator vota pela condenação de ex-dirigentes do Banco Rural por crime de gestão fraudulenta

A sessão plenária desta segunda-feira (3) foi iniciada com a retomada do voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, quanto à imputação do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira aos réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane que, à época dos fatos narrados na denúncia, eram dirigentes do Banco Rural. Para o relator, as provas dos autos evidenciam a ocorrência de práticas irregulares e falhas de controle por parte da instituição financeira, mesmo quando seus próprios analistas de crédito alertavam para o altíssimo risco das operaçôes de empréstimos e renovaçôes sucessivas às empresas SMP&B Comunicação, Graffiti Participaçôes e ao Partido dos Trabalhadores (PT).

O ministro Joaquim Barbosa votou pela condenação dos quatro réus por gestão fraudulenta de instituição financeira, crime tipificado no artigo 4°, caput, da Lei 7.492/86, que dispôe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Este crime é punido com reclusão de 3 a 12 anos, além de multa. Segundo o relator, o sucesso da “empreitada criminosa” descrita na denúncia dependia das açôes fraudulentas dos então dirigentes da instituição financeira, que buscaram, depois que o escândalo veio a público, dar uma aparência lícita aos empréstimos simulados. “No contexto de divisão de tarefas, como é próprio dos crimes praticados em concurso de pessoas, o acervo probatório revela a intensa atuação de todos os acusados em diferentes etapas do delito de gestão fraudulenta”, afirmou.

Com base em diversos laudos periciais, o relator apontou como se davam os procedimentos deliberados para omitir o real nível de risco das operaçôes envolvendo o PT e as empresas de Marcos Valério e seus sócios, o que permitia ao banco ainda livrar-se da obrigação de ter as devidas provisôes. “Deste vasto manancial de provas, sobressai igualmente nítido que os principais dirigentes do Banco Rural, à época, justamente para encobrir o caráter simulado dessas operaçôes de crédito, utilizaram-se dolosamente de mecanismos fraudulentos, tais como celebração de sucessivos contratos de renovação desses empréstimos fictícios, de modo a impedir que eles apresentassem atrasos; incorreta classificação do risco dessas operaçôes; desconsideração da manifesta insuficiência financeira, tanto dos mutuários quanto das suas garantias; não observância, tanto de normas aplicáveis à espécie, quanto de análises da área técnica e jurídica do próprio Banco Rural”, disse o relator.

O ministro Joaquim Barbosa expôs como as provas demonstraram que a contabilidade das empresas de Marcos Valério e seus sócios foi manipulada na tentativa de dar aparência lícita às transaçôes com o Banco Rural. Segundo o relator, de 2001 a 2004, a contabilidade da SMP&B foi alterada de maneira substancial em total desacordo com a legislação vigente, o que permitiu a conclusão de que os erros voluntários da empresa caracterizaram fraude contábil, em total desacordo com o conceito legal de retificação previsto em normas de contabilidade. “Na verdade, trata-se de inidônea forma de escrituração, eivada de artifícios e práticas contábeis indevidas, decorrentes de inequívoca fraude contábil a que se pretende chamar de escrituração retificadora, de forma a tratar como mera questão tributária ao se revelar o fato da emissão de milhares de notas frias”, anotou.

Procedimento com o mesmo objetivo foi adotado no Banco Rural, segundo o relator, especialmente após o escândalo do esquema de compra de votos no Congresso Nacional ser denunciado pelo corréu Roberto Jefferson. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, embora os livros mercantis sejam legalmente equiparados a documento público, laudos apontam que o Banco Rural omitiu registros e livros contáveis – com o propósito de esconder a realidade das operaçôes questionadas. Outro artifício utilizado pelos gestores da instituição financeira foi a apresentação de relatórios auxiliares, como forma de não evidenciar a real situação de sua contabilidade. O relator fez referência às dezenas de microfichas extraviadas pelo Banco Rural e ressaltou que os livros contábeis só foram providenciados em 2006, no bojo das investigaçôes desta ação penal. Outro elemento de prova ao qual o relator deu destaque foi a ressalva dos peritos criminais a respeito da veracidade ideológica dos documentos contábeis analisados. A análise pericial restringiu-se aos aspectos formais da documentação, porque os peritos não tinham certeza se o teor dos documentos era verdadeiro ou não.

O ministro Joaquim Barbosa rejeitou pontualmente as alegaçôes dos réus de que não tiveram interferência direta na concessão nem nas sucessivas renovaçôes dos três empréstimos e afirmou que atuação de Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinicíus Samarane foi fundamental para os interesses do grupo criminoso. Para o relator, as provas evidenciam a prática do crime de gestão fraudulenta em concurso de pessoas. “É preciso lembrar, em primeiro lugar, que o crime foi praticado em concurso de pessoas numa atuação orquestrada, com unidade de desígnios e divisão de tarefas típicas dos membros de um grupo criminoso organizado. Nesse contexto, não é necessário, para a configuração da coautoria delitiva, que cada um dos réus tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizam a gestão fraudulenta, uma vez que pela divisão de tarefas cabem a cada coautor determinadas funçôes de cuja execução dependia o sucesso da empreitada criminosa”, concluiu.

Outro argumento rejeitado pelo relator foi o de que a atuação dos dirigentes não teria gerado qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, circunstância que afastaria a tipicidade do delito. O ministro Joaquim Barbosa explicou que o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira tem natureza de crime formal, não se exigindo a ocorrência de qualquer resultado em prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional. Segundo ele, o delito caracteriza-se não apenas pela concessão de empréstimos simulados, mas também pelo uso de mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dessas operaçôes de crédito, de modo a impedir que eles apresentassem atrasos.

VP/AD”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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