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Regime de sobreaviso. Caracterização. Uso do aparelho celular. Submissão à escala de atendimento.
  
Escrito por: Mauricio 53-55-1346 Visto: 735 vezes

Na  hipótese em que o acórdão turmário, ao transcrever a decisão do Regional, consigna que, no caso, restou caracterizado o regime de sobreaviso, em razão não apenas da utilização do uso do aparelho celular, mas pela constatação de que o empregado permanecia efetivamente à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, pela submissão à escala de atendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, não vislumbrando contrariedade à Súmula n° 428 do TST, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. In casu, ressaltou-se também o fato de ter havido confissão do preposto quanto ao estabelecimento do regime de sobreaviso e ao pagamento das horas, ainda que a menor, conforme apurado pelas provas trazidas aos autos.

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