Princípio do ius postulandi no âmbito da justiça do trabalho
  
Escrito por: Mauricio 30-08-2012 Visto: 1237 vezes

Os artigos 791 e 839,a da CLT estabelecem que empregado e empregador podem demandar pessoalmente na justiça do trabalho, sem necessidade de advogado. Uma primeira corrente afirma que o ius postulandi não foi recepcionado, devido ao art.133 da CF. A corrente majoritária e a do STF é no sentido de que foi sim recepcionado, sendo que o STF declarou inconstitucional o art.1°,I da lei 8.906, ele considerava atividade privativa de advogado a qualquer órgão do poder judiciário. Declarou a expressão “qualquer” como inconstitucional. A capacidade postulatória é privativa de advogado, mas não exclusiva dele.  A corrente majoritária irá afirmar que o ius postulandi se aplica aos empregados, empregadores e pequenas empreitadas. As decorrentes das relaçôes de trabalho o ius postulandi não se aplica. Quem irá pagar os honorários sucumbências do advogado desses será eles mesmos. O TST entende que nas relaçôes de trabalho diversas das relaçôes de emprego, os honorários decorrem da mera sucumbência, sendo assim irão recorrer a outra parte o pagamento. O trabalhador não empregado deve contratar advogado, devendo a outra parte ser condenada a pagar. O ius postulandi só se aplica para os recursos ordinários, para recursos extraordinários não é possível se interpor sem advogado. Súmula 422 e 425 do TST. O recurso de natureza ordinária é o RO, de natureza extraordinária são o RR, embargos ao TST e RE. Para a revisão serve o RO, os recursos de natureza extraordinária servem para uniformização de jurisprudência. Assim, o ius postulandi aplica-se perante as varas do trabalho e ao TRT, não se aplicando aos recursos para o TST, açôes cautelares, açôes rescisórias e ao MS, tudo que exige conhecimento técnico. É o que vem disposto na súmula 425 do TST.

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