Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1
  
Escrito por: Mauricio 26-08-2012 Visto: 778 vezes

É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa. Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos que causar. Incidência do art. 462, § 1°, da CLT. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de “quebra de caixa”.

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