Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 24 de agosto de 2012
AGU questiona acórdão sobre a Usina de Belo Monte
A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 14404), com pedido de antecipação de tutela, contra decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O acórdão questionado impediu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) praticasse qualquer ato de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará, além de tornar insubsistentes os atos já praticados, determinando a imediata paralisação de atividades necessárias à implementação do empreendimento.
A autoridade de decisão do Supremo no julgamento da Suspensão de Liminar 125, conforme a AGU, estaria sendo desrespeitada. Nessa decisão, a Presidência da Corte manteve o Decreto Legislativo 788/2005 e autorizou ao lbama que procedesse "à oitiva das comunidades indígenas interessadas", além de manter a determinação para realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do laudo antropológico, a fim de permitir os atos necessários à viabilização do empreendimento.
Conforme a AGU, a decisão do TRF-1 declarou a invalidade do Decreto Legislativo 788/2005 por violação à Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e à Constituição Federal, bem como decidiu impedir que o Ibama praticasse qualquer ato de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. “Assim, tal acórdão do TRF-1 descumpre o que ficou estabelecido na decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos valerão até o trânsito em julgado do processo principal, conforme determina o § 9°, art. 4° da Lei n° 8.437/92”, ressalta a AGU.
Histórico
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de paralisar as atividades administrativas relacionadas ao processo de licenciamento da UHE Belo Monte, sob o fundamento da suposta nulidade do Decreto Legislativo 788/20052, tendo em vista a existência, em tese, de vícios formais e materiais. Porém, o juiz federal da Vara Única de Altamira (PA) julgou improcedente o pedido.
O MPF interpôs recurso de apelação, mas a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seu provimento, “entendendo não existirem vícios que maculem a legalidade e a constitucionalidade do Decreto Legislativo 788/2005, que autoriza o aproveitamento hidroelétrico de Belo Monte”. Após isso, o MPF apresentou outro recurso (embargos de declaração) e, na análise deste, o TRF-1 declarou a invalidade do Decreto Legislativo 788/2005, por violação à Convenção 169 da OIT e à Constituição Federal. Decidiu, ainda, impedir que o Ibama praticasse qualquer ato de licenciamento da UHE Belo Monte, bem como tornar insubsistentes os já praticados e conferiu imediata eficácia à sua decisão, ordenando a paralisação do empreendimento.
Pedido
Segundo a AGU, o cumprimento do ato reclamado “está prestes a inviabilizar o empreendimento, do qual, presentemente, depende o planejamento da política energética do país”. “São incalculáveis as consequências dessa proibição de realização de qualquer ato de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte por parte do Ibama no cronograma governamental de planejamento estratégico do setor elétrico do país”, afirma.
Além disso, assevera que além de desrespeitar decisão do Supremo, a decisão do TRF-1 “invade completamente a esfera de discricionariedade administrativa e repercutirá na formulação e implementação da política energética nacional”. Assim, pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) a fim de evitar dano irreparável ao patrimônio público e, no mérito, solicita a anulação da decisão questionada por desrespeitar a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da Suspensão de Liminar 125.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.