Escrito por: Mauricio 22-08-2012 Visto: 864 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“22/8/2012 - 9h48
DECISÃO
Mantida condenação de ex-deputado distrital Odilon Aires por denunciação caluniosa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-deputado distrital Odilon Aires. Ele afirmava sofrer constrangimento ilegal em face da condenação por denunciação caluniosa. Para a defesa, o caso estaria prescrito.
Ele foi condenado a dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto pelo crime. Segundo depoimentos, o político estimulou terceiros a atribuir a pessoa inocente a autoria de pichaçôes ofensivas nos muros do bairro brasiliense do Cruzeiro, seu reduto eleitoral.
Autorização parlamentar
O ex-deputado distrital requeria o reconhecimento da prescrição da conduta. Aires alegou que, na data do oferecimento da acusação, ele já ocupava o cargo de deputado distrital, o que tornaria exigível autorização da Câmara Legislativa para que fosse processado, haja vista a redação, à época, do artigo 53, parágrafo 2°, da Constituição Federal. Porém, segundo a defesa, o pedido de autorização nunca foi enviado à Câmara. Com isso, o prazo de prescrição nunca teria sido suspenso e estaria extinta a punibilidade estatal.
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou, porém, que consta no processo a determinação do desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para expedir o pedido de licença à Câmara distrital para processar o então deputado, constando, ainda, no mesmo documento, a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Com a Emenda Constitucional 35/2001, deixou-se de exigir referida licença, tendo, então, voltado a correr o prazo prescricional que estava suspenso.
“Observa-se, portanto, que transcorreu lapso de pouco mais de sete anos, não se alcançando os oito anos previstos na norma prescricional. Portanto, inviável o pleito de extinção de punibilidade”, afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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