TRF-2ª Região: Quem adquiriu imóvel sem a participação da CEF (contrato de gaveta) não tem legitimid |
Escrito por: Mauricio 19-09-2011 Visto: 859 vezes |
Notícia do site do TRF-2ª Região: http://www.trf2.jus.br/Paginas/paginainicial.aspx?js=1 "19/9/2011 - "Gaveteiros" não podem questionar em juízo contratos do SFH Quem adquire imóvel através de operação conhecida como "contrato de gaveta" sem a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) não tem legitimidade para pedir em juízo a revisão das cláusulas contratuais do financiamento, concedido pelo banco com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Com este entendimento, a 5ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um casal que, que ajuizou ação na Justiça Federal pretendendo a revisão do contrato. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo casal, contra sentença da primeira instância. De acordo com os autos, o contrato originário de financiamento foi firmado em 1982. Para o para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, não há qualquer comprovação de que a CEF tenha dado prévio e expresso consentimento para que os mutuários fizessem a cessão de direitos para terceiros, em 1988. "A permissão para a transferência dos direitos e obrigaçôes decorrentes de contrato de mútuo do SFH sequer existia anteriormente à edição da Lei 8.004, de 1990, que passou a admitir tal hipótese, condicionando a sua validade, porém, à interveniência obrigatória da instituição financeira", ressaltou. A lei dispôe sobre a transferência de financiamento do SFH. Por fim, o magistrado explicou que a Lei 10.150, de 2000, permite a regularização desse tipo de transferência, sem a participação da CEF, mas apenas no caso de liquidação antecipada da dívida, "não conferindo aos respectivos cessionários legitimidade para pretender a revisão do contrato originalmente firmado ou anulação de procedimento de execução extrajudicial", explicou. No contrato de gaveta, o proprietário vende o imóvel financiado para outra pessoa, que se compromete a pagar as prestaçôes dali em diante. A operação é concretizada através de um instrumento particular assinado pelo mutuário e pelo comprador. Proc.: 2003.51.02.002035-0" Imagem do Google. |
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