TST:Patinadora recebe danos morais após revista íntima
  
Escrito por: Mauricio 17-08-2012 Visto: 802 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Patinadora recebe danos morais após revista íntima

(Sexta, 17 Agosto 2012, 1h16min)

A empresa G Barbosa Comercial Ltda. terá de indenizar uma patinadora que era diariamente submetida a revista pessoal, nas quais ocorria contato íntimo com o empregado designado como revistador.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), acolheu recurso interposto pela empresa e julgou improcedente a ação trabalhista proposta pela empregada, que havia ganho na sentença indenização de R$30mil.

Na decisão, os magistrados baianos afirmaram que o procedimento não era discriminatório em relação à empregada, já que todos os trabalhadores do estabelecimento eram submetidos a revista realizada com preservação da integridade moral dos revistados.

Para a Corte Baiana, a empregada não conseguiu comprovar o abuso na conduta da G Barbosa Comercial Ltda., que teria lhe causado o constrangimento alegado na petição inicial. No acórdão da 5ª Região foi ressaltado, ainda, que a vistoria é "manifestação do poder de controle do empregador, desde que procedida de forma regular, respeitando-se os critérios de generalidade e impessoalidade, sem submeter os trabalhadores à situação vexatória ou humilhante."

Inconformada, a patinadora então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu recurso de revista analisado pela Sétima Turma, que restabeleceu a condenação por dano moral.

Para o relator, ministro Ives Gandra Martins, a decisão do 5° Regional violou os incisos V e X do artigo 5° da Constituição da República em razão de ter ficado evidenciado, pelas provas produzidas, que a revista era ofensiva à moral da empregada.

O ministro ressaltou que o próprio acórdão proferido destacou que a revista durante o intervalo para almoço e ao final do expediente, era feita por fiscal feminino que passava as mãos na lateral do corpo, costas e cintura da empregada.

O relator destacou que, além da garantia constitucional à dignidade de pessoa, tratada pelo art. 1°, inc. III, o ato empresarial é vedado pelo art. 373-A, VI da CLT, o qual expressamente proíbe a prática de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

O recurso de revista foi provido à unanimidade.

RR-57000-53.2009.5.05.0009

(Cristina Gimenes/RA)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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