TRF3: Liminar para proibir comercialização de agrotóxico é indeferida
  
Escrito por: Mauricio 16-08-2012 Visto: 749 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:

LIMINAR PARA PROIBIR A COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO É INDEFERIDA

 

São Paulo, 16 de agosto de 2012

 

A juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, substituta da 14ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para proibir a comercialização e cancelar o registro de agrotóxicos que contenham em sua composição o ingrediente ativo Prochloraz.

Segundo o MPF, os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde e meio ambiente (ANVISA e IBAMA) reconheceram os efeitos nocivos do Prochloraz, que atualmente está presente na fórmula de pelo menos três agrotóxicos no Brasil. No entanto, mesmo ciente dos riscos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ainda mantém a concessão do registro desses produtos.

O Ministério da Agricultura afirma, porém, que a reavaliação toxicológica do Prochloraz, concluída em 2003, não apontou a necessidade do cancelamento do registro de produtos ou sua retirada do mercado. Além disso, todas as avaliaçôes necessárias foram realizadas pelos órgãos responsáveis, aplicando-se apenas medidas restritivas devido aos efeitos associados à substância.

Para sua decisão, Cláudia Rinaldi considerou primeiramente não haver a suposta ilegalidade nos produtos que possuem o ingrediente ativo, uma vez que há norma autorizando o registro dos mesmos no MAPA: “Por ora, nada se pode dizer de ilegal na ação do órgão que atuou dentro de suas atribuiçôes legais”.

A juíza ressaltou também que a proibição e o cancelamento dos registros nessa fase inicial do processo, sem maiores exames técnicos, traria prejuízos àqueles que até então legitimamente fazem uso do produto, além de “enfatizar a insegurança jurídica que se dá lugar, com o que o ordenamento jurídico não compactua”.

“Sem maiores observaçôes detalhadas, inclusive técnicas, não há elementos probatórios suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida. Sem a manifestação de um profissional especializado da área, nomeado pelo Juízo, o que demanda uma perícia técnica por profissional credenciado [...] não vejo meios de, nesse momento, deferir a medida postada”, concluiu a magistrada.(JSM)

Ação Civil Pública n.° 0007747-92.2012.4.03.6100”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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