Escrito por: Mauricio 16-08-2012 Visto: 777 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“16/8/2012 - 8h59
DECISÃO
STJ nega restituição de valores relativos a telefonia na Planta Comunitária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), harmonizando entendimento com julgado unânime da Quarta Turma, julgou improcedente pedido de restituição de valores despendidos para acesso a serviços de telefonia em virtude da chamada Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Com essa decisão, firma-se orientação uniforme de improcedência das numerosas açôes existentes sobre a matéria, no âmbito de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, competente para o assunto.
As Plantas Comunitárias de Telefonia surgiram com a edição da Portaria 117, de 13 de agosto de 1991, do Ministério das Comunicaçôes, como forma de possibilitar a comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia a implementação imediata de tal sistema, via contratação do interessado com uma empresa credenciada junto à concessionária da região. O sistema era instalado mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro e a concessão de açôes.
O contrato foi firmado pelas partes na vigência da Portaria 610/1994, que previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta comunitária. As cláusulas contratuais foram estipuladas em observância às portarias ministeriais que possuem disciplina jurídico-administrativa estabelecida em lei federal, não sendo permitido, portanto, às concessionárias de um serviço federal, alterar o contrato de concessão, que tratava da prestação e organização do serviço.
“Assim sendo, não existe qualquer ilegalidade na cláusula contratual que obedeceu aos ditames previstos expressamente na portaria antes do contrato firmado entre as partes”, assinalou o relator, ministro Sidnei Beneti.
O julgamento frisou, ainda, que não havia a disponibilidade de atendimento à comunidade em que residia a consumidora, tanto que necessitou firmar contrato com a empresa credenciada (Brasil Telecom S/A) para obter a linha telefônica antes que a rede de expansão ali chegasse.
O voto do relator, ministro Sidnei Beneti, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do entendimento da maioria o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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