TJ/SC: O ato administrativo não pode ser editado sem motivação, do contrário, é nulo. Servidora tem
  
Escrito por: Mauricio 16-09-2011 Visto: 819 vezes

Notícia extraída do site do TJ/RJ:

"Ato administrativo não pode ser editado sem motivação, diz Tribunal












    16/09/2011 10:56 















  m A 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão da Comarca de Porto Belo que suspendera um ato administrativo imotivado do Prefeito daquela cidade que transferia servidora do posto municipal de saúde. De acordo com os autos, tudo começou quando Lúcia Maria de Miranda teve indeferido seu pedido de gozo de férias, com a justificativa de que deveria cobrir a licença maternidade da médica titular do posto.

    Então, decidiu enviar uma carta, em outubro de 2006, à Promotoria de Justiça daquela Comarca, a fim de informar as diversas irregularidades que ocorriam no Posto de Saúde em que estava lotada, fato que, segundo Lúcia, redundou na sua transferência para o Posto de Saúde do Sertão de Santa Luzia, por meio de Portaria (253/2006) emitida pela Administração Municipal.

   Já a defesa do governante do município asseverou que a remoção da impetrante deu-se em razão da necessidade de serviço e do interesse público e, ainda, que o remanejamento da autora para outra Unidade de Saúde não caracterizou ato arbitrário. “A motivação, por constituir garantia de legalidade é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei”, disse o desembargador Cid Goulart, relator da matéria.

   Ele advertiu que o ato administrativo desmotivado impede o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário em relação à investigação da legalidade do ato. De conseguinte – pontuou - é nulo o ato administrativo de remoção de servidor público, vinculado ou discricionário, despido de motivação.” A  decisão foi unânime. (RNMS 2008.030798-4)"

 



Imagem do Google.

FACEBOOK

00003.145.163.138