Escrito por: Mauricio 10-08-2012 Visto: 781 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 10 de agosto de 2012
Arquivado processo contra lei carioca sobre cadastro de parceiros do terceiro setor
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou seguimento (arquivou) a Recurso Extraordinário (RE 613481) em que a Prefeitura do Rio de Janeiro apontava a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.718/07, que determina a criação de cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. O objetivo da norma é tornar transparentes os contratos e subvençôes firmados entre o município (e suas autarquias e fundaçôes) e organizaçôes não governamentais (ONGs).
“A legislação inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do poder público”, afirma o ministro em sua decisão. Ele explica que, ao contrário do que argumenta a Prefeitura do Rio de Janeiro, a norma não trata de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Processual
A inconstitucionalidade da lei, segundo a prefeitura, estaria no fato de ter sido fruto de iniciativa do Legislativo – a Câmara Municipal –, embora trate do Executivo. A suposta usurpação da competência para apresentar o projeto de lei violaria o princípio da separação dos poderes. O ministro Dias Toffoli reitera em sua decisão que “o fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do governador do Estado”.
Nesse sentido, explica o ministro, “a lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente”.
Ainda segundo ele, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) levou em conta a Constituição Estadual para declarar a lei válida. Já a interposição de recurso extraordinário no STF somente é cabível quando a decisão contestada julgar válida lei ou ato de governo local diante da Constituição Federal.
RR/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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