Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Ministra indefere liminar contra dispensa de depoentes em CPMI
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31475) impetrado pelos deputados federais Onyx Lorenzoni e Rubens Bueno, integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operaçôes Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal, que pretendiam impedir o presidente da comissão, senador Vital do Rêgo, de dispensar o depoimento das testemunhas que, mediante habeas corpus, se recusarem a responder as perguntas formuladas pelos membros da comissão.
Segundo os deputados, a liberação aparentemente decorre do fato de que, nas últimas sessôes da CPMI, diversas testemunhas obtiveram habeas corpus no STF para garantir o direito constitucional da não autoincriminação, permanecendo em silêncio ao prestar depoimento. Alegando o princípio da economia processual, Vital do Rêgo apresentou a ideia “a alguns parlamentares presentes, e deles obteve a aprovação”. Lorenzoni chegou a apresentar questão de ordem contra a deliberação, segundo ele ignorada pelo presidente da CPMI.
Para os dois deputados, a decisão do presidente da CPMI viola o exercício das prerrogativas do mandato parlamentar, pois a realização de oitivas “é inerente às atividades desenvolvidas por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e prerrogativa dos membros que a compôem”. A liberação de depoentes, portanto, representaria ofensa aos artigos 53 e 58, parágrafo 2°, inciso V, da Constituição da República e diversos outros dispositivos legais e regimentais. “A dispensa de fornecer elementos que incriminem o depoente não se confundiria com a necessária presença deste à CPMI, ainda que para silenciar”, afirmam.
Liminar
A ministra Rosa Weber assinalou que o questionamento trata de dois temas distintos. O primeiro diz respeito às garantias individuais do cidadão perante a CPMI, que “independe, a rigor, de ordem judicial”. Nesse aspecto, a relatora destacou que a jurisprudência do STF não tem acolhido a pretensão de investigados ou testemunhas de estender o direito ao silêncio para englobar um suposto direito ao não comparecimento ao depoimento.
O outro ponto, objeto central do pedido dos deputados, diz respeito à disciplina interna de trabalho da CPMI. “Sob tal aspecto, a inicial se limita a afirmar laconicamente que houve uma deliberação colegiada (uma ‘simples consulta’) sobre a liberação das testemunhas”, observa a relatora.
A ministra Rosa Weber ressalta que, de acordo com a ata da 20ª reunião da CPMI, o tema foi objeto de deliberação específica e subsequente encaminhamento de votação. Embora considere “imperativo” o respeito às prerrogativas e direitos inerentes ao mandato parlamentar, a ministra afirma que estes “não se confundem com as prerrogativas e poderes que a Constituição assegura às próprias comissôes, na qualidade de órgãos colegiados”. A prerrogativa de solicitar depoimentos e os poderes de investigação dizem respeito às CPIs, “colegiados, e não aos seus membros individualmente considerados”.
Com estes fundamentos, a ministra considerou que a pretensão dos deputados, “ao menos da forma como veiculada”, é uma tentativa de revisão do mérito da decisão soberana tomada em votação majoritária do colegiado da CPMI, e não trata de matéria constitucional. “Discussôes sobre a correta aplicação de norma interna corporisdo Congresso Nacional, sem alcance constitucional, hão de ser resolvidas no âmbito interno do próprio Poder Legislativo”, afirmou. Dessa forma, citando jurisprudência da Corte sobre a matéria, a ministra indeferiu o pedido de liminar.
CF/AD
*Mauricio Miranda.
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