MOMENTO CONSTITUCIONAL: Amicus curiae
  
Escrito por: Mauricio 31-05-2011 Visto: 916 vezes

Em açôes de controle concentrado não é possível a manifestação de terceiros no processo, pois açôes desse tipo não buscam solucionar interesses subjetivos, mas sim objetivos, abstratos. Mas de um tempo para cá, com influência do direito americano, foi positivado em nosso ordenamento, no art. 7°, parágrafo 2° da lei 9868/99, a figura do amicus curiae (amigos da corte), que nada mais é do que a possibilidade de participação de terceiros, mas especificamente de entidades e órgãos de âmbito nacional que queiram participar de uma questão de grande repercussão, a qual esta sendo discutida na suprema corte. Essa participação começou de fato na discussão sobre células tronco, julgada na ADI 3510. Nada mais foi do que uma audiência pública, onde ocorreram discussôes abertas sobre os diversos temas, possibilitando um aprofundamento dos ministros sobre o tema.

Essa manifestação poderá se dar até a entrega do processo pelo relator para o julgamento, depois disso não é mais possível. Sobre a possibilidade de recurso, o amicus curiae não poderá recorrer da decisão final, mas caso ele seja impedido de ingressar no feito, haverá a possibilidade de recurso, o agravo regimental.

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