O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada, pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, contra os artigos 45, § 6°; e 47, § 2°, I e II, ambos da Lei 9.504/97 (Lei das Eleiçôes), para: a) declarar a constitucionalidade do § 6° do art. 45 (“Art. 45. A partir de 1° de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... § 6° É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional”); b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2° do art. 47 (“Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleiçôes, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. ... § 2° Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligaçôes que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios”); e c) dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2° do art. 47 (“II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram”), com o fim de assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleiçôes para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais tiverem sido eleitos para a nova legenda na sua criação. Ademais, também por maioria, julgou prejudicado pleito formulado em ação direta proposta, pelo Partido Democratas e outros, contra o mesmo art. 47, § 2°, II, da Lei das Eleiçôes. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que assentava a improcedência do pedido.