Escrito por: Mauricio 02-08-2012 Visto: 804 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“ANVISA DEVE GARANTIR CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS NO PORTO DE SANTOS
São Paulo, 2 de agosto de 2012
A juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal em Santos/SP, determinou em caráter liminar que a Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA) em Santos adote todas as medidas necessárias para garantir a continuidade de seus serviços públicos prestados, independente do estado de greve.
O Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (SINDAMAR), impetrou mandado de segurança coletivo alegando omissão do chefe do posto portuário da ANVISA em Santos quanto à continuidade dos serviços de inspeção sanitária devido à greve. Fundamentou, ainda, ser necessária a implantação de uma escala de plantão com pelo menos dois funcionários para procederem com a fiscalização a bordo das embarcaçôes, e se for o caso, fornecer o certificado de livre prática via rádio.
Para Alessandra Aranha, o fato do direito de greve estar amparado pela Constituição Federal não pode ferir o direito e os interesses jurídicos e econômicos dos particulares. “Os serviços prestados pela ANVISA são considerados essenciais e não devem sofrer solução de continuidade em decorrência de movimento grevista dos seus servidores”, disse a juíza.
A magistrada deferiu em parte o pedido de liminar, pois entende “ser incabível o pedido de manutenção mínima de funcionários para que sejam realizados serviços de fiscalização sanitária, pois tal providência advém de acordo entre as entidades sindical e patronal, [...] ou diretamente o empregador, conforme a regra do artigo 9°, caput, da Lei n° 7.783/89”. Sendo, nesse caso, ineficaz a ordem judicial, por não ser a ANVISA a responsável por compelir os trabalhadores ao desempenho dos serviços em questão.
Por fim, a juíza determinou que a ANVISA indique os servidores designados para assegurar a continuidade dos serviços, de acordo com o Decreto 7.777/2012, garantindo que sejam efetuadas as fiscalizaçôes a bordo das embarcaçôes marítimas consignadas às associadas do SINDAMAR, ou que entreguem o certificado de livre prática via rádio, quando assim couber. (KS)
Processo n.° 0006981-27.2012.403.6104”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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