TST:Novas Orientaçôes Jurisprudenciais da SDI-1 tratam de rurícola e turnos de revezamento.
  
Escrito por: Mauricio 01-08-2012 Visto: 797 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Novas Orientaçôes Jurisprudenciais da SDI-1 tratam de rurícola e turnos de revezamento

(Quarta, 1 Agosto 2012 13h19min)

 

O Tribunal Superior do Trabalho editou duas novas Orientaçôes Jurisprudenciais da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que foram publicadas no Diário da Justiça dos dias 28 e 29 de junho e 2 de julho de 2012.

Com a publicação, agora são 420 as Orientaçôes Jurisprudenciais da SDI-1, órgão revisor das decisôes das Turmas do TST e unificador da jurisprudência. Os novos textos tratam, respectivamente, do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e turnos ininterruptos de revezamento. Eis o inteiro teor:

OJ 419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) -Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3°, § 1°, da Lei n° 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

 

OJ 420.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) -É inválido o instrumento normativo que, regularizando situaçôes pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Definição

As orientaçôes jurisprudenciais não têm caráter vinculante, ou seja, não têm obrigatoriamente de ser seguidas nas demais decisôes da Justiça do Trabalho sobre o tema, mas refletem o posicionamento no Tribunal Superior do Trabalho, que tem como principal função a uniformização da jurisprudência.

A edição de tais posicionamentos tem repercussão direta nos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista tratado no artigo 896,  parágrafo 4°, da CLT. O texto da legislação consolidada prevê que a divergência, para justificar a admissão de um recurso de revista, deve ser atual, o que exclui aquelas superadas por súmula ou por iterativa e notória jurisprudência do TST.

As Orientaçôes Jurisprudenciais são propostas pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, composta por três ministros e um suplente designados pelo Órgão Especial. Atualmente, integram a comissão os ministros Ives Gandra Martins Filho (presidente), João Batista Brito Pereira, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa (suplente). A comissão tem como uma de suas atribuiçôes propor edição, revisão ou cancelamento de súmulas, de precedentes normativos e de orientaçôes jurisprudenciais, nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno do TST.

(Cristina Gimenes/CF)

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*Mauricio Miranda.

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