TRF1:Obrigatória a disponibilização de local de estudo e vaga de estacionamento adequados a alunos c
  
Escrito por: Mauricio 30-07-2012 Visto: 699 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Obrigatória a disponibilização de local de estudo e vaga de estacionamento adequados a alunos com deficiência

Publicado em 30 de Julho de 2012, às 14h41

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a Universidade Federal de Goiás a realocar as aulas de especialização em Direito Civil para prédio compatível com as normas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, que possuísse estacionamento para deficientes físicos.

A decisão ocorreu em favor de aluno com deficiência, matriculado regularmente no curso. O relator, desembargador federal Souza Prudente, baseou seu voto no que estabelece a Constituição Federal. “A garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, à dignidade da pessoa humana confere especial proteção aos interesses dos portadores de necessidades especiais, assegurando-lhes amplo acesso às dependências de locais públicos, dentre os quais se incluem os estabelecimentos de ensino e respectivos estacionamentos”.

O relator lembrou ainda que, de acordo com precedentes neste Tribunal, “É cabível a intervenção do Judiciário na Administração, com vistas a assegurar o direito à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, cujas peculiaridades físicas demandam a adequação dos locais onde se prestam serviços públicos. (AC 0001664-65.2005.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 de 09/07/2010)”.

A Universidade, entretanto, não ofereceu objeçôes, uma vez que o prédio original da Faculdade de Direito se encontra adaptado às necessidades de deficientes físicos e, devido a reformas no referido prédio, as aulas do curso foram temporariamente transferidas para outro edifício, apenas temporariamente. A UFG manifestou disposição de transferir novamente o curso para prédio mais adequado.

O aluno havia requerido, também, a suspensão das aulas enquanto a mudança não fosse efetuada. Nesse sentido, o pedido foi negado, pois o princípio da eficiência, bem como da obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais, e a possibilidade de danos a terceiros não integrantes da relação processual apontam para a prejudicialidade da medida requerida.

Seguindo o voto do relator, a 5.ª Turma, unanimemente, confirmou a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Processo: 0005634-07.2008.4.01.3500/GO

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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