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Lei do RJ dispôe acerca de informaçôes de veículo rebocado.
  
Escrito por: Mauricio 10-84-1306 Visto: 947 vezes

Saiba, que agora é Lei n° 5.979, de 26 de maio de 2011. Você terá disponível informaçôes se o seu veículo foi rebocado e removido para pátios do DETRAN/RJ.

Saiba como:

LEI N° 5979, DE 26 DE MAIO DE 2011. 

DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos sob a custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, terão seu local de armazenagem informado, por notificação, ao proprietário do veículo, e estará disponível na página oficial do Detran-RJ na internet.

§1° A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de até quarenta e oito horas, e, em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran.

§2° O Detran-RJ disponibilizará um número de linha telefônica para que o proprietário, ao entrar em contato, tome conhecimento do endereço do depósito onde o veículo está custodiado.

Art. 2° A notificação a que se refere o art. 1° deverá conter as seguintes informaçôes, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet:

I.para qual depósito o veículo foi removido;

II. preço da diária;

III. preço a ser pago pela remoção do veículo;

IV. lista de documentos necessários para a liberação do veículo.

Parágrafo único. É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-RJ, como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-RJ para atualização de seus registros.

Art. 3° Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigido do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário do veículo.

Parágrafo único. Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011.

Acesse: http://www.alerj.rj.gov.br

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