TRF1:Beneficiários de plano de saúde devem submeter-se às regras do contrato em vigor
  
Escrito por: Mauricio 25-07-2012 Visto: 759 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:

Beneficiários de plano de saúde devem submeter-se às regras do contrato em vigor

Publicado em 25 de Julho de 2012, às 18h53

A 1.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região concedeu provimento à apelação do Incra contra sentença que determinou a inclusão de mãe de servidor no novo plano de saúde da autarquia, com todos os direitos conferidos ao plano anterior.

Em apelação ao TRF/ 1.ª Região, o Incra argumentou que, incontestavelmente, a mãe do autor tem direito à assistência à saúde, mas nos termos das regras e condiçôes do novo plano de saúde, que passou a vigorar em primeiro de junho de 1999. Ressaltou que, pelo novo contrato, os valores do plano de saúde são calculados de acordo com a idade do beneficiário.

O relator convocado, juiz Mark Yshida Brandão, julgou razoável a colocação do Incra, uma vez que devem ser aplicadas à mãe do funcionário as mesmas condiçôes de custeio e de benefício estabelecidas para os demais dependentes dos servidores. A empresa não objeta a inclusão da senhora no plano, apenas pede que sejam satisfeitas as condiçôes previstas no regulamento específico. Ainda, a adesão ao novo plano de saúde implicou a aceitação das novas regras estabelecidas.

O juiz baseou seu voto em precedentes deste Tribunal, tais como: “Impossibilidade de inclusão dos genitores de servidores no novo plano de saúde com a preservação das regras estabelecidas em plano assistencial anterior já extinto, porquanto a celebração do novo convênio instituiu situação jurídica diversa da anterior, que deve ser imposta a todos os servidores que a ele aderiram, inclusive com o pagamento de contribuiçôes previstas no regulamento específico, quando exigidas.”. (AMS 2000.34.00.044336-9/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Conv. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv.), Primeira Turma, DJ p.05 de 30/04/2007).

Ante o exposto, a 1.ª Turma Suplementar deu provimento à apelação, por unanimidade.

AC 0035645-09.2000.4.01.3400

 

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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