Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Visto de turista é transformado em visto permanente em nome da reunião familiar
Publicado em 20 de Julho de 2012, às 12h15
A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região analisou recurso em mandado de segurança em que as impetrantes, cujos pais têm residência permanente no Brasil, tiveram deferido o pedido de visto permanente, a título de reunião familiar.
Como razôes de decidir, o juiz do primeiro grau apontou que filhos menores, incapazes de prover o próprio sustento, têm direito ao visto, a título de reunião familiar. No caso, embora as impetrantes tivessem 20 e 21 anos de idade no tempo da impetração, ainda cursavam o 2° grau, presumindo-se que não eram independentes. Além disso, o juiz considerou que o atendimento ao pedido não contraria conveniência ou interesse nacional.
Em apelação, a União alegou que não é razoável a transformação do visto de turista, portado pelas impetrantes, em visto permanente. Também, que a pretensão é vetada pela Lei 6.815/1980 e que as impetrantes, após o advento do Código Civil de 2002, são maiores de idade, não se justificando a sentença de primeiro grau.
O relator do processo, desembargador João Batista Moreira, ponderou que as impetrantes “são chinesas, filhas de chineses que possuem visto permanente para estabelecerem residência no país”, e, por conta disso, têm direito à conversão do seu visto de turista para permanente, conforme disposiçôes da Resolução Normativa n. 36/1999. O desembargador acrescentou que foi constatada, nos autos, relação de dependência entre filhas e pais.
Para o desembargador, “A situação retratada nestes autos difere daquela estabelecida no art. 38 da Lei n. 6.815/1980. No caso hipotético, o turista não tem dependência econômica de parente radicado no país. Está a passeio e resolve simplesmente fixar moradia. É regra geral. No caso dos autos, o benefício instituído pela Resolução tem por escopo assegurar direito à reunião familiar ao estrangeiro dependente de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no território nacional, em estrito atendimento a preceito constitucional: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (CF, art. 226). Relevante lembrar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CF, art. 5.°). A partir desses postulados, não resta dúvida de que a união familiar encontra especial proteção no texto constitucional”.
O relator entendeu, ainda, que o fato de serem as impetrantes maiores de idade não as impede de receberem o visto, mesmo porque já é entendimento pacífico no STJ que “o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relaçôes de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado” (REsp 1.218.510/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03/10/2011). Neste sentido, o mesmo Tribunal editou a Súmula de número 358, segundo a qual “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Assim, complementa o relator, “também pelo enfoque da obrigação alimentícia, há que se reconhecer a dependência econômica das impetrantes em relação aos pais à época do pedido (...)”.
Acompanhando o voto do relator, a Turma, por unanimidade, confirmou a sentença.
Processo 2005.34.00.020768-2/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.