Escrito por: Mauricio 30-05-2011 Visto: 1106 vezes |
A Lei Estadual n° 5.973, de 13 de maio de 2011 criou a Delegacia Especial de Atendimento À Criança e ao Adolescente Vitimizados.
Verifiquem a sua estrutura, art. 3° e 4°:
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispôe o §5° combinado com o §7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 5973, de 13 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei n° 892-A, de 2003.
LEI N° 5973, DE 13 DE MAIO DE 2011.
CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VITIMIZADOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1°Cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança, a Delegacia Especial de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vitimizados.
Art. 2°Compete à Delegacia Especial de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vitimizados registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os demais procedimentos policiais necessários, nos casos que envolvam violência ou vitimização de menores, objetivando a efetiva aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3° A Delegacia referida no artigo anterior deverá possuir, em seu quadro, médicos, psicólogos e assistentes sociais e intérpretes de Libras, voltados para os primeiros atendimentos ao menor vitimizado.
Art. 4° A Delegacia disponibilizará uma linha telefônica 0800 com o objetivo de receber denúncias e informaçôes sobre maus tratos ou qualquer outro tipo de agressão a menores.
Art. 5°As despesas com a implantação da Delegacia Especial correrão à conta de recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 6°Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
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