Escrito por: Mauricio 12-07-2012 Visto: 817 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Rádio clandestina com potência inferior a 30W não causa lesão significativa |
Publicado em 12 de Julho de 2012, às 14h22 |
O Ministério Público Federal teve negado recurso contra sentença que rejeitou denúncia contra cidadão que teria operado rádio clandestina – crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que a conduta foi insignificante, uma vez que a potência do aparelho de rádio transmissor era de 25,8 W, correspondente a uma potência considerada inexpressiva. Ressaltou que a jurisprudência do Tribunal em tais casos tem sido no sentido de que “O crime de utilização de telecomunicaçôes, previsto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, não se caracteriza quando o aparelho dado como instalado é de baixa potência (abaixo de 30 watts) e alcance, sem aptidão para provocar interferência de significação nas telecomunicaçôes”.
Apontou ainda precedente segundo o qual “Não é socialmente útil a apenação de tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesôes de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. O direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.” (ACR 2002.33.00.023776-4/BA, rel. desembargador federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 2 de 17/2/2006, p. 19.)
O relator acrescentou que para conceder provimento ao recurso, seria indispensável a certeza de que o Sistema Nacional de Telecomunicaçôes fora efetivamente lesado ou posto sob perigo concreto de dano, o que não ficou evidenciado nos autos.
Visto tratar-se de rádio clandestina com potência insuficiente para interferir no sistema de telecomunicaçôes, não sendo o dano configurado como expressivo a ponto de necessitar de reprimenda na esfera penal, a 3.ª Turma, por unanimidade, decidiu manter a decisão recorrida.
RSE 0029240-77.2011.4.01.3300/BA
Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
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*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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