AR. Coisa julgada material. Eficácia preclusiva. Causa extintiva da obrigação. Manejo após o último
  
Escrito por: Mauricio 12-07-2012 Visto: 782 vezes

A causa extintiva da obrigação constatada após o último momento útil para o acolhimento do fatoocorrido no curso do processo não enseja a eficácia preclusiva disciplinada no art. 474 do Código de Processo Civil.  Desse modo, a transação superveniente à sentença,  acolhida quando do julgamento do agravo de petição, ainda que não discutida na fase cognitiva, não tem o condão de abalar a eficácia jurídica do ajuste entre as partes, tornando-se inviável o corte rescisório com amparo no inciso V do art. 485 do CPC. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória.

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