Escrito por: Mauricio 12-07-2012 Visto: 785 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“12/7/2012 - 9h26
DECISÃO
STJ anula execução promovida contra Banco da Amazônia
O Superior Tribunal de Justiça anulou uma execução de mais de R$ 130 milhôes promovida contra o Banco da Amazônia. O banco havia sofrido processo de execução por ter se recusado a fornecer linha de crédito a um grupo de industriais da região, que tiveram supostos prejuízos com a falta de crédito para ampliar o parque industrial. A Quarta Turma do STJ determinou que a questão volte ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que seja apreciado o recurso de apelação.
Os industriais ajuizaram ação de indenização por reparação de danos com alegaçôes de prejuízos aos acionistas. No recurso julgado pelo STJ, o banco recorreu contra decisão do TJAM que, no julgamento da apelação cível em objeção de pré-executividade, cassou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento de execução.
O banco sustentou que a execução era ilegal. O recurso no qual se discutiu a validade da citação, interposto contra decisão interlocutória [que não pôe fim à demanda judicial] não poderia prevalecer sobre o que foi decidido em apelação cível, uma vez que este acórdão foi também alvo de recurso especial, que sofreu trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso].
Por último, requereu, ainda, a condenação dos industriais às sançôes por litigância de má-fé, alegando que sua conduta processual “maliciosa” acabou por provocar a indução em erro das instâncias ordinárias.
Invalidade da citação
A controvérsia decorreu do conflito entre o acórdão do TJ que, ao julgamento da apelação, declarou a invalidade da citação e recurso do STJ que, em data posterior, declarou a citação válida. A Quarta Turma decidiu ser ineficaz o julgamento do órgão colegiado proferido em apelação civil frente ao reconhecimento de validade do ato de citação pela instância superior.
Segundo o STJ, havendo pendência de recurso especial contra decisão interlocutória, a sentença a ser proferida no processo somente adquire validade caso o posterior julgamento da Corte Superior seja no mesmo sentido ou não prejudique o teor da sentença. É o que se denomina na doutrina como “efeito expansivo objetivo externo”.
No entanto, de acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, somente esse fator não autoriza a imediata instauração da execução da sentença (que fora anulado pelo acórdão inválido). É que, na apelação julgada pelo TJAM, não foi apenas a tese da nulidade da citação que foi discutida. Havia uma série de outras questôes levantadas pelo banco que precisam ser apreciadas. Somente terá essa eficácia quando o Tribunal do Amazonas completar o julgamento da apelação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
|