O valor probante da denúncia anônima no Processo Penal - STF.
  
Escrito por: Mauricio 29-05-2011 Visto: 1022 vezes

Trazemos à baila o  HC 99490 / SP - SÃO PAULO, para análise dos leitores:

HC 99490 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  23/11/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011

EMENT VOL-02454-02 PP-00459

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. “DENÚNCIA ANÔNIMA” SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE “DENÚNCIA ANÔNIMA”. LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptaçôes telefônicas, quanto as açôes penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigaçôes levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2°, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada.

Decisão

Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.11.2010.

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  • Foram preservados os nomes das partes.

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