Escrito por: Mauricio 10-07-2012 Visto: 728 vezes |
O ADCT qualifica-se juridicamente como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha ostenta, em consequência, a rigidez peculiar as regras inscritas no texto básico da lei fundamental da república. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constante da constituição, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto a intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais alto nível de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, a observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho estatal. Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art.33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposiçôes permanentes da constituição da república, eis que todas essas cláusulas normativas, incluisive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídica. O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT somente é inaplicável aos créditos resultantes de natureza alimentar, compreendendo todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05/10/88, inclusive aqueles valores decorrentes de desapropriaçôes efetivadas pelo poder público (RE 160.486/SP, 1994) |
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