Escrito por: Mauricio 10-07-2012 Visto: 821 vezes |
O plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar ao art.287 do CP, interpretação conforme a constituição, com efeito vinculante, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive de manifestaçôes e eventos públicos. A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas sim representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Ministro Luiz Fux ressalvou que devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) Que se trate de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada as autoridades públicas quanto a data, horário, local e objetivo, sem incitação a violência. 2) Que não exista incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização. 3) Que não ocorra o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público. 4) Que não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na reunião (ADPF 187/DF, 2011).
|
|