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TRF1:Exibição do filme “A Serbian Film – Terror sem Limites” está liberada em todo o Brasil.
  
Escrito por: Mauricio 56-19-1341 Visto: 773 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Exibição do filme “A Serbian Film – Terror sem Limites” está liberada em todo o Brasil

Publicado em 6 de Julho de 2012, às 18:12

 

O juiz federal Ricardo Machado Rabelo, da 3.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, julgou improcedente ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que, em sede de liminar, requeria que a União Federal proibisse a veiculação e/ou exibição do filme “A Serbian Film – Terror sem Limites”, em todo território nacional. Na sentença, o magistrado afirmou que a exibição do filme está liberada, como permite e autoriza a Constituição Federal.

 

Na ação, o MPF, entre outros argumentos, alega que cenas do filme simulam a participação de recém-nascido e de menores de idade em cenas de sexo explícito e pornografia, entre outras cenas de barbárie, selvageria e crueldade.

 

Na avaliação do Ministério Público, a exibição do filme em questão representa uma afronta aos princípios constitucionais decorrentes dos efeitos perniciosos do conteúdo do filme sobre as crianças, adolescentes e ao público consumidor em geral. Sustenta também a tese de que sua exibição aponta para a possível ocorrência do crime previsto no art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “na medida em que há cenas no filme em que se simula a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia”.

 

O MPF ressalta, ainda, que ao classificar o filme como “não recomendado para menores de 18 anos”, a União “teria ignorado o descalabro, insensatez, mau gosto, despropósito, barbaria, selvageria, crueldade das cenas que compôem o filme [...], bem como a reticência do Ministério da Justiça em cumprir o quanto estabelecido na legislação correlata aos direitos dos consumidores/crianças e adolescentes [...]”.

 

A União, em sua defesa, argumenta que não houve omissão do Ministério da Justiça em relação ao filme em referência, tendo atuado regularmente, dentro dos limites de sua competência, em fiel observância aos preceitos constitucionais pertinentes.

 

O argumento apresentado pela União foi aceito pelo magistrado. Segundo ele, o legislador constituinte afirmou de maneira clara e objetiva, com todas as letras, que na divulgação de diversôes públicas, compete ao Estado unicamente promover a indicação da faixa etária adequada, como forma de orientação aos pais e à família.

 

“O Estado declara o conteúdo da obra e aponta a faixa etária adequada. A família e os pais, com base na prévia ação estatal, tomam ciência do conteúdo da programação artística. A partir daí é dever dos pais promover a proteção de suas crianças e adolescentes”, afirmou o juiz Ricardo Rabelo na sentença.

 

O magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Constituição não permite, ainda que no campo do controle judicial, que determinada obra artística, intelectual ou de comunicação possa ser alvo de restrição ou censura, a partir da rudeza, virulência ou do mau gosto do seu conteúdo. Na visão do STF, destacou o magistrado, “a liberdade de expressão ou do pensamento é hoje inteira, livre e soberana”.

 

O juiz Ricardo Rabelo ainda ressaltou, na sentença, que a Constituição não autoriza e nem o Poder Judiciário pode, a pretexto de promover o controle do ato administrativo, proibir a exibição no país de determinada obra artística em razão de selvageria do seu conteúdo, conforme requer o MPF na presente ação. “Concluir em sentido oposto é o mesmo que ressuscitar por vias oblíquas a censura, cria espúria do ódio e da ditadura, que não se ajusta no Brasil dos dias de hoje, um Estado que se qualifica como Democrático e de Direito (art. 1.° da CF)”, concluiu o magistrado.

 

O magistrado finalizou seu entendimento destacando que a União cumpriu determinação de liminar anteriormente concedida por ele, a pedido do MPF, ao juntar nos autos documento no qual conclui pela inocorrência dos crimes tipificados no ECA. “Cumprido, portanto, o provimento liminar, [...], entendo que não há mais razôes de natureza jurídica que impeçam a exibição do filme ‘A Serbian Film’ em todo o território nacional”, salientou o juiz.

 

Com tais fundamentos, o juiz federal de primeiro grau sentenciou que está “desde já liberada a exibição do filme ‘A Serbian Film’ no Brasil, como permite e autoriza a Constituição Federal”.

 

Processo n.° 42709-48.2011.4.01.3800

 

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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