Escrito por: Mauricio 05-07-2012 Visto: 857 vezes |
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega a desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de injúria, na redação dada pela Lei 10.741/2003 (“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 3°. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”). O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Destacou que o tipo qualificado de injúria teria como escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional, ao qual estaria vinculado o Estado no dever de respeito à proteção do indivíduo. Observou que o legislador teria atentado para a necessidade de se assegurar prevalência desses princípios. Asseverou que o impetrante pretenderia o trancamento da ação penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, § 3°, do CP, questão não enfrentada em recurso especial no STJ. O Min. Marco Aurélio suscitou questão de ordem no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de inconstitucionalidade do preceito. Para ele, o habeas prescindiria de prequestionamento do tema constitucional. Salientou que, ainda que a matéria não estivesse veiculada nas razôes do especial, aquela Corte poderia conceder a ordem de ofício. Pontuou não desconhecer que o Pleno estaria assoberbado de processos a serem julgados. Entretanto, entendeu que o articulado conflito do art. 140, § 3°, do CP com a Constituição somente poderia ser examinado pelo Colegiado maior. Por fim, aduziu que, vencido quanto à aludida remessa, indeferia o writ por não aventar inconstitucionalidade. O relator e a Min. Rosa Weber resolveram a questão de ordem para que o julgamento prosseguisse na Turma. O primeiro ressaltou que o deslocamento somente deveria ocorrer no caso de se vislumbrar inconstitucionalidade de norma, consoante interpretação do art. 97 da CF. Complementou que, para conjurar lei do cenário jurídico, impenderia levar ao órgão próprio (CPC, art. 480). No entanto, para se afirmar a sua constitucionalidade, despicienda a afetação ao Plenário, em virtude da presunção de constitucionalidade. Ademais, demonstrou preocupação em se assentar a necessidade de envio ao Pleno de todo habeas no qual postulada essa pretensão. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. |
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