TRF3: Exército não pode alienar área de valor ambiental na região de Campinas.
  
Escrito por: Mauricio 04-07-2012 Visto: 837 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“EXÉRCITO NÃO PODE ALIENAR ÁREA DE VALOR AMBIENTAL NA REGIÃO DE CAMPINAS

São Paulo, 4 de julho de 2012

O juízo da 7ª Vara Federal em Campinas/SP deferiu liminar determinando o bloqueio das matrículas e a indisponibilidade da área localizada na Fazenda Remonta, entre os municípios de Campinas e Valinhos, que pertence à União Federal e está prestes a ser alienada pelo Exército Brasileiro.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a área, doada ao Exército pelo Estado de São Paulo na década de 1940, possui “grande valor ambiental” e constitui o último espaço territorial que vem impedindo a completa urbanização da região entre as cidades de Campinas e Valinhos.

No pedido de liminar o MPF afirma que o Exército, mesmo após ter concordado em 2010 de manter e utilizar a área para estruturação e capacitação profissional, adotou, neste ano, postura oposta àquela demonstrada no passado. Relata que o Exército, sem qualquer explicação plausível, se posicionou a favor de um Contrato de Promessa de Permuta entabulado com a Fundação Habitacional do Exército (FHE) para realização de obras no local. Acentuou indícios de ilegalidade no negócio jurídico e inexistência de autorização do presidente da República ou ministro de Estado para a alienação da área, “visto que se trata de imóvel necessário à preservação ambiental”.

Para o juízo da 7ª Vara, não há ilegalidade no ato do Exército de alienar imóvel que está sob sua administração, “não havendo que se cogitar da necessidade de autorização emanada pelo presidente da República”, no entanto, tratando-se de área de relevante valor ambiental, “encontra-se, sobretudo, afetado ao interesse de toda coletividade, incluindo-se na categoria de bem de uso comum”.

A Fazenda Remonta é uma área sob domínio do Ministério da Defesa, hoje considerada de grande importância para conservação da biodiversidade regional, pois reúne dois grandes biomas brasileiros. Soma-se ainda o fato de estar situada entre dois municípios densamente povoados, condição que promove grande pressão imobiliária resultando em urbanização com impactos ambientais, sociais e econômicos.

“Os documentos acostados aos autos indicam que, potencialmente, o imóvel objeto da permuta ostenta vocação para ser declarado como Unidade de Conservação Ambiental a merecer a proteção destacada na inicial. Sublinhe-se que a caracterização do imóvel como Unidade de Conservação está a depender dos estudos que se encontram em andamento”, afirma a decisão.

A análise conclui que a permuta do imóvel da União por obras a serem definidas e realizadas se traduz em “indeterminação perniciosa ao interesse público, porquanto inexiste qualquer definição em relação a tais obras, as quais corresponderão a quase 50% do valor do contrato, fator que pode descaracterizar o contrato de permuta e transformá-lo em verdadeiro contrato de compra e venda a ensejar a necessidade de prévia licitação para a formalização da avença. Ademais, não se vislumbra pelos documentos carreados aos autos qualquer garantia de que as obras serão efetivamente realizadas, notadamente por serem indeterminadas, o que evidencia o risco de dilapidação do patrimônio público”. (RAN)

Ação Cautelar n.° 0008206-79.2012.403.6105”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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