Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
“ECT TEM QUE PAGAR R$ 10 MIL A FUNCIONÁRIA POR ASSALTO
A 4ª Turma do TRT/RJ manteve a condenação imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$10 mil por dano moral a uma empregada que teve a agência onde trabalhava assaltada durante o expediente. Em função do incidente, ocorrido em 2011 numa agência de Campos dos Goytacazes que funciona como Banco Postal, a atendente comercial foi diagnosticada com quadro depressivo grave.
Na ação trabalhista – que foi julgada procedente pela juíza Elizangela Figueiredo da Silva, da 1ª Vara de Campos – a reclamante destacou que este foi o quarto assalto à mão armada ocorrido na agência do Banco Postal sem que a empresa tenha tomado providências quanto à segurança de seus clientes e empregados, ressaltando que a legislação, através da Lei 7.102/83, estabelece normas sobre parceria bancária, aplicável ao caso tendo em vista que os Correios estavam localizados dentro de uma agência de instituição financeira.
Em defesa, a reclamada alegou que recebe o pagamento de contas, mas em momento algum passou a ser instituição financeira, não se aplicando a Lei 7.102/83. Afirmou também que na agência onde a funcionária trabalha existe alarme e cofre, destacando que proporcionou segurança mas que não poderia prever evento de força maior como o que ocorreu, não agindo com culpa ou qualquer evento que configure o nexo causal ensejador da indenização.
O juiz do Trabalho convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira, relator do recurso interposto pela ECT, esclareceu que o dano moral está relacionado ao desconforto sentimental do titular do direito ofendido, podendo ser caracterizado por todo sofrimento psicológico decorrente de aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexos etc, como no caso em questão. Percebeu, ainda, que o plano de segurança implementado pela ré se mostrou falho, resultando à autora elevado nível de estresse e exposição indevida ao perigo, com consequente abalo psíquico.
Tais constataçôes foram confirmadas pelo depoimento do representante dos Correios, ao afirmar que não havia cabine blindada e câmera de filmagem na agência, assim como não existem vigilantes. Assim sendo, não restaram dúvidas quanto ao não atendimento das exigências traçadas na Lei n° 7.102/83, especialmente quanto à presença de vigilantes, alarme, equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação de assaltantes.
“Neste contexto, presente o nexo causal e a conduta omissiva da ré. Ainda que assim não fosse, o artigo 927 § único do Código Civil é claro quanto à responsabilidade civil e a obrigação de indenizar o dano, quando independentemente de culpa, o causador na realização da atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem. Não se pode perder de vista o intuito compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da indenização por danos morais”, concluiu o relator do acórdão, mantendo o valor da indenização fixado em 1ª instância.
Nas decisôes proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.