Escrito por: Mauricio 03-07-2012 Visto: 795 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Notícias STF
Terça-feira, 3 de julho de 2012
Ministro nega pedido de italiano para afastar decreto de expulsão
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar feito pela defesa do italiano Paolo Santigli para suspender o decreto presidencial que ordenou, em dezembro de 1995, sua expulsão do Brasil até o julgamento de mérito do processo. A decisão, do ministro Gilmar Mendes (relator), ocorreu nos autos do Habeas Corpus (HC) 113653.
No dia 28 de fevereiro deste ano, o relator expediu decreto de prisão preventiva para fins de extradição contra Santigli. A ordem de prisão foi cumprida em 19 de março passado e o italiano está recolhido na cadeia pública de Porto Seguro (BA).
No HC, a defesa de Santigli afirma que sua expulsão do Brasil afronta a proteção que a Constituição Federal confere à família e à criança e resultará no cumprimento de pena em território estrangeiro por fato pelo qual ele já foi processado e julgado no Brasil. Santigli foi condenado no Brasil pela prática do delito de associação para o tráfico ilícito de droga.
De acordo com a ação, antes mesmo de ser solto, em 96, Santigli conheceu sua atual companheira, com quem vive em união estável e com quem tem um filho de 10 anos. Embora expedido em 95, o decreto de expulsão nunca foi cumprido, informa a defesa.
Negativa
O relator observou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, com base na presença dos requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). “No caso dos autos, em princípio, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar”, ressaltou.
Quanto à alegação de que o italiano foi condenado no Brasil pelos mesmos fatos que originaram o pedido de extradição formulado pelo governo da Itália, o ministro Gilmar Mendes destacou que essa matéria será examinada quando da apreciação do mérito da Extradição 1279, de sua relatoria. Com relação ao decreto de expulsão, o relator afirmou que, pelo menos em uma análise preliminar, entende não estar configurado o necessário requisito da fumaça do bom direito, “porquanto esta Corte, em observância ao que dispôe o § 1° do art. 75 da Lei 6.815/80, tem entendimento no sentido de que o nascimento e registro de filho após o decreto expulsório, não obsta a expulsão do estrangeiro”.
O ministro não verificou, nesse primeiro exame, a plausibilidade dos argumentos da defesa, tendo em vista que o nascimento do filho do extraditando ocorreu em data posterior (24 de setembro de 2001) ao decreto expulsório (8 de dezembro de 1995). Nesse sentido, ele destacou os HCs 110849 e 99742.
EC/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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