TJ-CE:Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 50 mil para mulher de vítima de atropelamento ocorrid
  
Escrito por: Mauricio 30-06-2012 Visto: 835 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Ceará:

“Notícias


29/06/2012

Via Urbana é condenada a pagar R$ 50 mil para mulher de vítima de atropelamento

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Via Urbana a pagar indenização de R$ 50 mil à M.L.C.A., mulher do aposentado J.G.C.A., vítima fatal de acidente de trânsito. O relator do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.

 

Conforme os autos, o aposentado de 73 anos tentou atravessar a avenida Santos Dumont, em Fortaleza, quando foi atropelado por ônibus da empresa. Ele sofreu traumatismo craniano, vindo a falecer após 14 dias em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). O acidente ocorreu em 3 outubro de 2004.

 

Por esse motivo, a viúva, M.L.C.A., ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegou que o motorista do ônibus foi o responsável pelo sinistro.

 

Em contestação, a Via Urbana alegou culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado repentinamente a avenida e fora da faixa de pedestre. Em razão disso, sustentou inexistir indenização a ser paga.

 

Em 30 de novembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa a pagar R$ 93 mil, a título de danos morais, e R$ 377,00 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral. A magistrada considerou que a conduta do motorista foi “negligente/imprudente”.

 

Objetivando modificar a decisão, a Via Urbana ingressou com apelação (0031846-20.2005.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação. Pleiteou, ainda, a redução da reparação moral.

 

Ao relatar o caso, nessa terça-feira (26/02), o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que “resta, inquestionável, o cometimento do ato ilícito e do dano causado à vítima. A prova testemunhal é conclusiva no sentido de responsabilizar o condutor do veículo, em razão da ausência de cautela ao trafegar em velocidade inadequada”.

 

O desembargador, no entanto, votou pela redução da indenização moral para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 50 mil o dano moral.”

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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