TRF1:Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de regularidade fiscal
  
Escrito por: Mauricio 29-06-2012 Visto: 789 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de regularidade fiscal

Publicado em 29 de Junho de 2012, às 17h4



A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu mandado de segurança à empresa VIP Segurança Ltda. e afastou a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para o pagamento de faturas vencidas e vincendas, relativas a serviços contratados, prestados e recebidos pela Administração.

 

No mandado de segurança ajuizado contra ato do juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, a empresa VIP Segurança alega que vem executando regularmente todos os serviços contratados e que vem cumprindo integralmente o objeto contratado perante a Administração.

 

Sustenta, também, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para liberação de pagamento de serviços prestados é abusiva e configura “via oblíqua de constrangimento do credor ao pagamento de tributos, dando azo, ainda, a enriquecimento ilícito sem causa da Administração”.

 

Para comprovar a licitude de seu ato, a Administração sustentou que a exigência de regularidade fiscal por parte da empresa para o pagamento das faturas encontra respaldo no Contrato 18/2004 e na Lei 8.666/90, “os quais condicionam o pagamento à regularidade fiscal da empresa”.

 

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o argumento apresentado pela Administração Pública é equivocado, pois “a Lei 8.666 não prevê retenção de pagamentos por serviços prestados e recebidos pela Administração como sanção por descumprimento de cláusula contratual”.

 

Segundo o magistrado, a legislação que rege os contratos firmados entre a Administração e particular permite a retenção de pagamento em caso de rescisão. “A retenção tem por fundamento o direito de a Administração se ressarcir de prejuízos causados pelo contratado, o que não é o caso, haja vista que a retenção, aqui, tem inequívoco intento de salvaguardar o fisco”.

 

Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não se pode reter bem do particular, essencial a sua atividade, como forma de forçar o pagamento de tributo/multa”.

 

Dessa forma, concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição ao pagamento de faturas relativas à prestação de serviços em prol da Administração. A decisão foi unânime.

 

Processo n.° 0028006-37.2009.4.01.0000

 

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1.ª Região”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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