Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma mantém vínculo de emprego entre trabalhadora terceirizada e TIM Celular
(Qui, 28 Junho 2012 11h5min)
Esta é uma republicação de notícia divulgada ontem, às 15h09, com o título "Turma afasta vínculo de emprego entre trabalhadora terceirizada e TIM Celular", que não reproduziu corretamente a decisão da Segunda Turma no processo em questão.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu de recurso no qual a TIM Celular S. A. pretendia anular o vínculo de emprego de uma atendente de call center terceirizada reconhecido judicialmente pela Justiça do Trabalho da 2ª Região.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, ficou vencido na matéria. Em seu voto, ele sustentava que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim de empresas de telecomunicaçôes "é expressamente permitida e não gera vínculo direto entre a concessionária de serviço público e trabalhadores contratos pela empresa terceirizada".
A atendente foi contratada pela A&C Centro de Contatos S. A. para prestar serviços de call center à TIM, e pediu, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora de serviços. A Justiça do Trabalho de SP entendeu que a terceirização em questão foi ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de telefonia com pessoal da área fim. Assim, decidiu pela existência de vínculo.
Inconformada com a decisão, a TIM recorreu ao TST, sustentando que a terceirização, mesmo que relacionada à atividade-fim, é expressamente prevista nos artigos 25, parágrafo 1° da Lei n° 8.987/95, que regulamenta as concessôes de serviços públicos, e 94, inciso II, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicaçôes). Alegou, também, que a decisão do Regional contraria o item III da Súmula n° 331 do TST, que dispôe que a contratação de atividades meio não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa de telefonia e, nos termos da Lei n° 8.987/95, declarou lícito o contrato firmado. "A terceirização dos serviços relacionados às atividades-fim é expressamente autorizada às empresas de telecomunicaçôes, que podem contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares", explicou.
Divergência
O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para não conhecer do recurso, por entender que a decisão do TRT está de acordo com o entendimento predominante do TST sobre o tema. O ministro lembrou que as discussôes realizadas no Tribunal durante a Audiência Pública sobre Terceirização, em outubro do ano passado, não alteraram o entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em junho de 2011, no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, quando se decidiu, por nove votos a cinco, que os serviços de call center se inserem na atividade-fim da empresa e, portanto, sua terceirização é ilícita.
O presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguiu a divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta com ressalvas de entendimento, também tendo como fundamento a decisão da SDI plena no ano passado. "Embora haja muita resistência de muitos ministros da SDI, o fato é que, até agora, é o que consta", concluiu.
(Letícia Tunholi e Carmem Feijó)
Processo: RR-658-51.2010.5.03.0006
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.