Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“22/6/2012 - 10h47min
DECISÃO
Estudante que perdeu prova do Enade não consegue demonstrar responsabilidade do MEC
Se não há prova pré-constituída, não está configurado o direito líquido e certo passível de defesa por mandado de segurança. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por estudante que deixou de fazer a prova do Enade porque confiou em e-mail de fonte duvidosa contendo informação errada sobre o local de prova.
Em 2010, uma aluna da Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo, foi convocada, por meio de correspondência, para fazer a prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) no dia 21 de novembro, às 13h, no Colégio Brasília de São Paulo.
Depois disso, recebeu um e-mail – que supôe ter sido encaminhado pela sua universidade – com informação de que o local da prova havia sido alterado para o Colégio Santa Izildinha, em São Mateus (SP).
Engano
No dia da prova, foi até o Colégio Santa Izildinha, onde verificou que seu nome não estava na relação dos alunos que fariam o exame lá. Então, soube que somente poderia fazer a prova no local informado na correspondência, o que não foi possível, devido à distância a ser percorrida e ao tempo disponível.
Posteriormente, segundo a estudante, a universidade teria informado que o e-mail encaminhado aos alunos fora um engano e que ela não poderia receber o certificado de conclusão de curso em dezembro de 2010, visto que a participação no Enade é obrigatória.
Em janeiro de 2011, ela requereu a dispensa da realização do exame perante o Instituto Nacional de Desempenho de Estudantes, que foi negado imotivadamente.
Diante disso, impetrou mandado de segurança no STJ contra ato do ministro da Educação, sustentando que estaria configurado o seu direito líquido e certo de obter a dispensa da prova e, consequentemente, o diploma de graduação, para poder se matricular no curso de mestrado da Universidade de São Paulo, para o qual havia sido aprovada.
Legitimidade
O ministro da Educação alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora. Sustentou que a universidade deveria ser citada para integrar o processo.
Alegou também que não houve comprovação do direito líquido e certo da estudante, além disso, que a dispensa da realização do exame sem justificativa plausível acarreta a ineficácia do sistema de avaliação e, ainda, que não foi o responsável pelo envio do e-mail com informação equivocada.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado de segurança, entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva do ministro da Educação não procede, em razão da competência atribuída a ele no artigo 5°, parágrafo 5°, da Lei 10.861/04, para apreciar os pedidos de dispensa de realização do Enade.
Gonçalves explicou que, além de ser atribuição da autoridade citada dispensar os estudantes do Enade, é seu dever supervisionar a correta realização do exame, por meio dos órgãos vinculados ao Ministério da Educação – no caso, o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais).
O relator citou precedente segundo o qual “é dispensável a integração da entidade de ensino à lide quando o problema está no teor ideativo da comunicação (endereço do local de prova), e não na divulgação em si. É dever do Ministério da Educação supervisionar a correta realização do exame, por meio dos órgãos a ele vinculados”. (MS 15.023)
Ciência inequívoca
De acordo com o ministro, a Primeira Seção do STJ considera ser indispensável a ciência inequívoca do estudante a respeito de sua convocação para a realização do Enade, de forma direta e individualizada. Ou seja, não apenas a certeza de que o estudante foi efetivamente selecionado para o exame, mas também a correção dos dados que o habilitam à realização da prova, como, por exemplo, a indicação precisa do endereço onde ela será realizada.
No caso, ele mencionou que a aluna foi notificada, com antecedência, por meio do cartão de informação do estudante, quanto à data e ao local em que deveria prestar o Enade.
Para Benedito Gonçalves, o e-mail que confundiu a estudante sobre o local de realização da prova não constitui prova líquida e certa de que tenha sido enviado pela Universidade Anhembi Morumbi, ou mesmo pela organização do Enade, visto que foi remetido por “karenabrao@yahoo.com”, com o assunto “2010.enade.saude: Local da prova”, sem identificação do destinatário.
“Em sede de mandado de segurança, o ônus da prova acerca da certeza e liquidez do direito considerado afrontado é do impetrante”, disse o ministro, citando o artigo 1° da Lei 12.016/09.
Por essas razôes, o ministro entendeu que, se a estudante compareceu em local equivocado no dia da realização do Enade em função do e-mail recebido, a responsabilidade não pode ser atribuída à administração pública.
“Ante o exposto, por não avistar a prova pré-constituída do direito líquido e certo evocado pela impetrante, denego a segurança”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.