Escrito por: Mauricio 20-06-2012 Visto: 771 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“20/6/2012 - 10h39min
DECISÃO
Juízo pode reconhecer nulidade de cláusula incluída por assembleia em plano de recuperação aprovado
A aprovação de plano de recuperação judicial por assembleia de credores tem total autonomia, mas não pode ultrapassar condiçôes legais. Esse foi o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial interposto por companhias que adicionaram cláusula em plano de recuperação judicial durante assembleia, favorecendo parte dos sócios e prejudicando outros.
A sociedade, que é formada por quatro empresas agrícolas, adicionou, durante Assembleia Geral de Credores (AGC), uma cláusula no documento que permite que as empresas em dificuldades tentem evitar a falência. A modificação ou extinção de contratos de parceria agrícola passou a ser autorizada sem a necessidade de compensação.
No entanto, uma das empresas da sociedade ficou inconformada com a alteração feita durante a reunião. Sustentou que “qualquer alteração no plano, promovida pelo devedor, deveria ser levada a conhecimento dos credores com antecedência razoável em relação à assembleia”. Além disso, defendeu que a cláusula adicionada beneficiaria determinados credores e prejudicaria outros, da mesma classe. Assim, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a homologação do plano de recuperação judicial. O tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, reconheceu a irregularidade da cláusula.
Recurso especial
Contudo, as outras integrantes da sociedade interpuseram recurso especial no STJ, alegando que a decisão da assembleia seria soberana e não poderia ser modificada pelo Poder Judiciário.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ao negar o recurso, assumiu que o juízo não pode, a princípio, interferir na vontade dos credores, alterando o plano. A lei permite que os integrantes cheguem a uma conclusão quanto aos procedimentos necessários para que a sociedade supere a falência. Trata-se da manifestação da vontade, válida quando não ultrapassa nenhum limite legal. O estado pode, portanto, interferir para que “promova um controle quanto à licitude das providências” decididas na reunião.
“A soberania da assembleia para avaliar as condiçôes em que se dará a recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se sobrepujar às condiçôes legais da manifestação de vontade representada pelo plano”, explicou a ministra Andrighi. Além disso, é também proibida a inclusão de cláusula que “deixe ao arbítrio de uma delas privar de efeitos o negócio jurídico” tanto por particulares quanto por devedora em recuperação judicial. A lei é o limite para ambos os casos, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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