TRF2 mantém condenação de acusado por estelionato previdenciário.
  
Escrito por: Mauricio 20-06-2012 Visto: 800 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região:

“20/6/2012 - TRF 2 mantém condenação de acusado por estelionato previdenciário


O TRF2 manteve a condenação de acusado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos termos da decisão da Segunda Turma Especializada, o réu deverá cumprir pena de dois anos de prestação de serviços e pagamento de multa.

Consta nos autos do processo que o acusado teria se beneficiado de contagens de tempo de contribuição fictícias para a aposentadoria. O pagamento ocorreu no período entre 19 de junho de 1995 e 1° de maio de 2008, causando um prejuízo de R$123.845,11 aos cofres públicos.

A defesa do réu recorreu contra a sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que já o havia condenado, alegando entre outras razôes a ausência de dolo, ou seja, intenção do acusado. Em interrogatório, ele também afirmou que trabalha na empresa Pinto de Almeida Engenharia desde 1984 e na Prefeitura do Município de Niterói desde 1986. Segundo o Cadastro Nacional de Informaçôes Sociais (CNIS) realmente consta registro do acusado na Prefeitura desde 13 de junho de 1986, porém em vínculo estatutário (Regime Jurídico Único), e, portanto, sem filiação ao INSS, não podendo contar como tempo de contribuição à autarquia.

Na carteira de trabalho (CTPS) do réu não há registro de vínculo com a empresa Pinto de Almeida Engenharia, mas sim com a Viação Acari S/A, que, no entanto, esclareceu que o acusado nunca foi seu empregado. A afirmação foi confirmada posteriormente pelo próprio, o que segundo a relatora do processo, desembargadora federal, Liliane Roriz, “deixa evidente a falsidade do vínculo empregatício”.

Para a magistrada, “a defesa não conseguiu comprovar que o acusado realmente trabalhou o tempo necessário para a concessão regular de sua aposentadoria, o que poderia, de acordo com a análise do caso concreto, afastar o dolo de sua conduta”, esclareceu.

Por fim, a Segunda Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, admitiu parte da apelação, apenas para reduzir a pena-base, mantendo, dessa forma, a condenação pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal.

Proc. 2006.51.02.000655-0”

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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