Escrito por: Mauricio 18-06-2012 Visto: 763 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 18 de junho de 2012
MP fluminense pede que primeira instância julgue açôes de improbidade contra prefeito do Rio
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou duas Reclamaçôes (RCLs 13988 e 13999) no Supremo Tribunal Federal contra decisôes do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) que reconheceu a competência de sua Seção Criminal para processar e julgar duas açôes civis por improbidade administrativa contra o prefeito do município, Eduardo Paes, o presidente e o diretor de obras da Empresa Municipal de Urbanização (Riourbe). Liminarmente, o MPRJ pede que o Supremo suspenda a decisão do TJ-RJ até o julgamento do mérito, no qual pede o prosseguimento da ação no juízo de primeiro grau.
As duas açôes questionam o fato de que as autoridades processadas teriam autorizado a construção de quadra esportiva com recursos públicos num imóvel particular – o Social Clube Atlas, no bairro de Osvaldo Cruz –, para uso no Projeto Rio em Forma Olímpico e por alunos de escolas municipais das proximidades. As açôes foram distribuídas para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Ao analisar recurso que questionava o recebimento das açôes pela primeira instância, a 20ª Câmara Cível do TJ-RJ declarou a nulidade de todos os atos processuais já praticados e determinou a remessa das duas açôes para a Seção Criminal. A Câmara entendeu que o prefeito teria direito a foro por prerrogativa de função, devendo a ação tramitar no Tribunal de Justiça.
Nas Reclamaçôes, o MPRJ sustenta que esse entendimento afronta a autoridade das decisôes do STF nas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2797 e 2860, nas quais o Plenário concluiu que a ação civil por improbidade administrativa tem natureza cível, e o foro por prerrogativa de função abrange unicamente as açôes penais.
Ao justificar o pedido de liminar, o MPRJ observa que o prosseguimento do feito no TJ, “juízo claramente incompetente”, permitirá às partes se utilizarem dessa premissa para alegar possível nulidade da decisão final. “Faz-se necessário estancar o quanto antes o efeito multiplicador da decisão, a fim de evitar outras afrontas à autoridade da decisão do STF”, afirma o Ministério Público fluminense.
A RCL 13998 tem como relatora a ministra Cármen Lúcia, e a RCL 13999, a ministra Rosa Weber.
CF/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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