Escrito por: Mauricio 18-06-2012 Visto: 746 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“18/6/2012 - 9h5min
DECISÃO
Mantida indisponibilidade de bens de ex-secretário municipal de Rio das Ostras (RJ)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que determinou a indisponibilidade de bens do secretário municipal de Meio Ambiente de Rio das Ostras (RJ) no ano de 2004, Fidelis Augusto Rangel. O colegiado negou provimento ao recurso do ex-secretário municipal, que alegava a impossibilidade da aplicação da medida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apresentou dados indicando a ocorrência de irregularidades em contrato de prestação de serviços de manutenção e limpeza dos banheiros nas praias do centro da cidade. Aponta também importante diferença entre o valor estimado como razoável para o contrato (R$ 193.839,12) e o que foi efetivamente pactuado pelo município (R$ 1.159.017,97), justificando a manutenção da indisponibilidade.
O relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia votado no sentido de afastar o bloqueio dos bens. Segundo o ministro, no caso, não se evidenciou que Rangel tivesse praticado ou tentado praticar atos visando onerar, dilapidar ou alienar os seus bens, ou parte deles, tendo o TJRJ considerado bastante para a constrição apenas a gravidade do ilícito e o seu vulto, que – na opinião do relator – não são suficientes para justificar a medida judicial.
O ministro Teori Albino Zavascki pediu vista do processo. Ao proferir o seu voto, Zavascki divergiu do relator, afirmando que a indisponibilidade de bens é medida que, por força do artigo 37 da Constituição Federal, decorre automaticamente do ato de improbidade.
“É acertado o entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, dispensa-se a demonstração do risco de dano, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito, ou seja, a configuração do ato de improbidade e a sua autoria”, disse Zavascki. E acrescentou que refutar as afirmaçôes do tribunal estadual demandaria a reapreciação dos fatos, o que não é possível, conforme a Súmula 7 do STJ.
Os ministros Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima seguiram o entendimento do ministro Teori Zavascki, que lavrará o acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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