Notícia da AGU - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
  
Escrito por: Mauricio 15-06-2012 Visto: 878 vezes

Notícia extraída do site da AGU.

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu nesta quarta-feira (13/06), no Supremo Tribunal Federal (STF), a legalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 110/01 que institui contribuiçôes sociais para recomposição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Dispositivos da norma estavam sendo questionados em duas Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n° 2556 e 2568) propostas pela Confederação Nacional da Indústria e pelo Partido Social Liberal. Essas instituiçôes alegavam, entre outros pontos, que as contribuiçôes instituídas pela Lei não teriam natureza jurídica de contribuição e sim de imposto.

Em sustentação oral, a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Mendonça, explicou o contexto no qual a norma foi editada. Ela disse que no julgamento do Recurso Extraordinário n° 226.855 foi reconhecido o direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Esse reconhecimento, segundo Grace Mendonça, gerou um déficit de R$ 42 bilhôes. "Então era preciso dar uma solução adequada que pudesse fazer a recomposição do Fundo, até porque ele precisa manter o seu equilíbrio contábil e financeiro. E justamente por ter essa relevância para o trabalhador era preciso que o mantivesse em pleno funcionamento", afirmou.

A Secretária-Geral de Contencioso destacou ainda que a solução encontrada para solucionar o déficit foi a edição da Lei Complementar. "Não sem antes ter sido objeto de uma ampla negociação entre o Governo Federal, trabalhadores e empregadores para se estabelecer no âmbito dessa Lei Complementar uma verdadeira partilha de responsabilidades", salientou.

Na sustentação, Grace Mendonça explicou também que a Lei estabeleceu dois tipos de contribuiçôes, sendo que no caso do artigo 2° ficou prejudicado por ter o prazo de vigência já esgotado. Com relação a contribuição de que trata o artigo 1°, a Secretária-Geral destacou que se refere à contribuição devida pelos empregadores, com alíquota de 10% sobre todo montante depositado no FGTS tendo como hipótese de incidência específica a demissão sem justa causa.

Diante disso, ao contrário do que alegavam os autores das ADIs, de que se teria natureza jurídica de imposto, a AGU lembrou que a questão já foi amplamente debatida pela Suprema Corte, que reconheceu que as receitas advindas de todo o recolhimento dessas contribuiçôes têm uma destinação muito específica, que é a recomposição do Fundo.

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