Escrito por: Mauricio 15-06-2012 Visto: 807 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“É legítima apreensão de veículo que transporta mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal |
Publicado em 15 de Junho de 2012, às 14:16 |
Veículo apreendido por agentes da Receita Federal, em São Miguel do Iguaçu /PR, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem comprovação de entrada regular no país, está sujeito à pena de perdimento, prevista nos decretos 6.759/2009 e 4.543/2002 e nos decretos-leis n.° 37/66 e 1.455/76. Essa foi a decisão tomada pela 7.ª Turma ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa que pleiteava a liberação de ônibus que transportava passageiros a Foz do Iguaçu. No caso, ficou comprovado que o veículo havia feito outras viagens à Foz do Iguaçu, em curto espaço de tempo. Isso tornou evidente que a proprietária do veículo tinha conhecimento de tal prática delituosa e contribuía para a sua continuidade. A proprietária do veículo alegou que havia alugado o ônibus para uma terceira pessoa e que as mercadorias estavam identificadas em nome dos passageiros, sendo possível a identificação e responsabilização de cada infrator, não havendo provas da responsabilidade da empresa ou de que tenha participado ou concorrido para o ilícito. Enfatizou o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiros ou que o veículo estava locado a terceiros é absolutamente desinfluente para a tipificação da infração. Assim, conforme o magistrado, a apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país tem explícita previsão no § 1.° do art. 75 da Lei n.° 10.833/03. Além disso, o perdimento resultará de processo administrativo regular, que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Por essas razôes a 7.ª Turma, por unanimidade, julgou legítima a cautelar apreensão do veículo.
Processo n.° 0068042-53.2011.4.01.0000/DF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região” |
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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